Tribunal reafirma que imprescritibilidade vale apenas para ações declaratórias puras, sem pedidos de anulação ou devolução.
Nem toda ação que pede a “declaração de nulidade” de um contrato está livre de prazo. Quando o autor da ação quer, além da declaração formal, desfazer os efeitos do negócio jurídico, como anular a venda e reaver o bem ou os valores, o pedido passa a ter efeito prático — e, nesse caso, está sujeito à prescrição.
É o que diz a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, sob relatoria da Desembargadora Socorro Guedes.
A aplicação desse entendimento ocorreu no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0008367-88.2024.8.04.0000, em que a Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB) tentava anular um contrato de alienação de imóvel, sob alegação de ausência de licitação e preço irrisório.
Nos embargos, a SUHAB alegou omissão no acórdão anterior quanto à suposta conexão entre a ação e uma ação civil pública, bem como sobre a imprescritibilidade do pedido de nulidade. O Tribunal entendeu que a conexão já havia sido analisada, mas reconheceu que o ponto da prescrição não havia sido enfrentado — e, por isso, supriu a omissão.
Contudo, ao analisar a questão, a relatora apontou que não se tratava de uma ação meramente declaratória, mas sim de uma ação com efeito desconstitutivo, já que visava desfazer o contrato e reverter os efeitos da venda. Nesses casos, conforme diversos precedentes do STJ, o pedido é prescritível, pois envolve consequências jurídicas práticas, e não apenas a declaração teórica da nulidade.
Foram citados julgados como o REsp 1.721.184/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e o AgInt no REsp 2.134.472/PR, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reafirmam: a imprescritibilidade é restrita às ações declaratórias puras, sem conteúdo condenatório ou constitutivo.
Com isso, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão, mas sem mudar o resultado do julgamento anterior, que rejeitou o pedido da SUHAB e manteve a sentença de improcedência.
Processo n. 0008367-88.2024.8.04.0000