Em ação da consumidora Rafaela Pessoa dos Santos contra a Telefônica Brasil S.A. que chegou à Turma Recursal do Amazonas por meio de recurso inominado contra decisão desfavorável de indenização por danos materiais e morais, o Relator Francisco Soares de Souza, nos autos do processo nº 0603260-16.2021.8.04.0001, firmou que ‘em ações similares a esta foram e vêm sendo movidas em massa”, o que teria permitido adotar a tese de ser de responsabilidade dos credores a comprovação de legitimidade dos débitos que ensejaram a negativação do nome dos clientes. Todavia, ante o aumento desenfreado de tais ações fora obrigado a realizar maior reflexão acerca do tema, com modificação de entendimento.
Segundo consta na decisão, a petição inicial examinada se limitou a repetir uma narrativa fática e genérica que é replicada em outras inúmeras ações, o que afasta a possibilidade jurídica, inclusive, de conferir a veracidade dos fatos, ausente requisitos de concessão de liminar, inclusive.
Por mais que a demanda judicial tenha a natureza de uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual o ônus da prova é do fornecedor, e, na circunstância de que a autora firma que “nada deve à ré”, é seu dever comprovar a condição de pagou regularmente as suas contas, provando a sua adimplência.
Exige-se, assim, que o autor demonstre, nesses casos, provas aptas a corroborar suas pretensões, conforme descrito no CPC, além do que, na contrapartida, a Telefônica fez a juntada de diversas faturas vinculadas ao CPF da autora referente a um plano controle em nome da mesma, com histórico de chamadas não contestadas. Ademais, ocorrera pagamento de faturas anteriores, não se podendo constatar fraude no uso da linha se o objetivo do ardil, na contramão desse fundamento, seria exatamente o de não efetuar nenhum pagamento.
Leia o Acórdão:
Processo: 0603260-16.2021.8.04.0001 – Recurso Inominado Cível, 4ª Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : Rafaela Pessoa dos Santos. Recorrido : Telefônica Brasil S/A. Relator: Francisco Soares de Souza. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXORDIAL GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.- Insurge-se a parte autora contra a sentença de piso, que julgou improcedente a ação por si movida, contra a operadora ré.- Do cotejo dos autos, constato que a recorrente alegou, genericamente, ter sido negativada indevidamente pela recorrida, eis que nada devia à mesma, assim como nunca foi notificada acerca da inserção de seu nome nos cadastros negativos.- Ressalto que ações similares a esta foram e vêm sendo movidas em massa e este juízo por muito tempo adotou a tese de ser de responsabilidade dos credores a comprovação de legitimidade dos débitos que ensejaram a restrição dos pretensos devedores.- Todavia, diante do aumento desenfreado de tais ações este magistrado passou a realizar maior e melhor reflexão acerca do tema e, examinando percucientemente a matéria, em alguns pontos seu entendimento foi modificado.- No presente caso, inexistem provas que evidenciem o direito vindicado pela recorrente, afigurando-se totalmente impertinentes os seus pedidos. Isso porque, a parte autora limita sua exordial a uma narrativa fática genérica que, inclusive, é replicada ipsis litteris em inúmeras ações, pelo que não é possível conferirlhe verossimilhança.- Ademais, se o consumidor afi rma que “nada deve à ré”, é seu dever comprovar a condição de adimplente (art. 373, I, do CPC). Ainda que a demanda derive de relação consumerista, onde o ônus probatório recai sobre a fornecedora de serviços à inteligência do art. 6º, VIII do CDC, a parte autora tem o dever de instruir a petição inicial com provas aptas a corroborar suas pretensões, conforme o art. 434, do CPC, o que não ocorreu.- Lado outro, constato que a parte recorrida carreou aos autos, diversas faturas vinculadas ao CPF da parte recorrente referente a um plano controle em nome da mesma, assim como histórico de chamadas da linha ali indicada, frisando que durante vários meses houve quitação regular dos faturamentos, não sendo crível que o suposto fraudador realizaria o pagamento de débitos anteriores, se o objetivo da suposta fraude seria justamente a utilização da linha sem pagamento.- Frise-se que embora as provas jungidas aos autos sejam oriundas do sistema interno da recorrida, tal fato, em demandas que tais, por si só, não bastam para fazê-las inservíveis, eis que é consabido que para contratação de plano controle, em qualquer operadora, não é necessária a assinatura em instrumento físico, mas tão somente a anuência do consumidor quanto a aquisição do plano ofertado por ocasião de contato telefônico com preposto da empresa.- Relativamente à ausência de notifi cação, é cediço que tal obrigação é do mantenedor do cadastro e não do credor, conforme a Súmula 359 do STJ, não podendo, a ré, na espécie, ser responsabilizada por tal conduta.- Dessarte, considerando as provas produzidas pela recorrida e as alegativas genéricas veiculadas na exordial, tenho como melhor caminho a seguir o de reconhecer
a legitimidade do referido apontamento no SPC/SERASA, o que faço conforme autorizam os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- Sem custas e honorários, face a concessão da gratuidade judiciária.- É como voto.. DECISÃO: “’ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos da ementa que acompanha o voto do relator. Sala das Sessões, em Manaus, 11 de fevereiro de 2022. FRANCISCO SOARES DE SOUZA Relator