A pedido da Defensoria, Amazonas indenizará professor por não ter sido empossado em cargo público

A pedido da Defensoria, Amazonas indenizará professor por não ter sido empossado em cargo público

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça, fixou provimento a recurso da Defensoria Pública que, fundamentando a nulidade de sentença por violação das prerrogativas do órgão defensor, não somente teria indeferido pedido de intimação pessoal, como deixou de intimar pessoalmente o Defensor Púbico para tomar ciência de sentença desfavorável ao assistido Ray Azevedo em ação contra o Estado, no Município de Parintins. Anulada a sentença, o Relator concluiu a maturidade da causa para julgamento, e, ante o decurso do tempo, não mais sendo possível atender à obrigação de fazer, que consistiria no fato de que o assistido teria direito à nomeação a cargo público, por processo seletivo, converteu o direito em danos materiais a serem cumpridos pela Fazenda Pública Estadual.

Na ação, a Defensoria narrou que seu assistido havia participado de processo seletivo simplificado, em 2013, para ministrar a disciplina de Física, em caráter de contratação temporária, sendo classificado. Ocorre que candidatos que estavam em classificação inferior foram convocados, mas não houve o chamado do assistido, em classificação bem mais avantajada. Ademais, o assistido somente tomou conhecimento da situação após ter sido citado em ação na qual uma também candidata fez chegar sua irresignação ao Judiciário, também sob o fundamento de preterição. 

A administração alegou que havia feito anúncios nas rádios locais, em Parintins, para os candidatos interessados ofertarem documentação e firmou que não havia no edital do certame a previsão da obrigatoriedade do chamado pessoal do interessado. Noutro giro, também alegou que houve um edital geral afixado em sede municipal. O candidato somente dispunha de três dias, para o cumprimento da documentação e sequer havia tomado conhecimento do chamado. A Defensoria, em ação de obrigação de fazer pediu em primeira instância, na época a contratação do assistido, face sua preterição e a indenização pertinente. A sentença foi desfavorável, com o posterior recurso à Corte de Justiça. 

Na decisão, em primeiro grau, o magistrado havia firmado que a inexistência de previsão específica acerca da convocação dos candidatos e que a falta de previsão não afastaria o dever da Administração de realizar o ato administrativo de forma regular, porém, considerou, para a época, que o assistido sequer comprovou a existência da residência onde poderia ser notificado pelo serviço postal e deu como correta a convocação por meio de radio local pela Administração, julgando improcedente a ação. 

No recurso, a Defensoria alegou a nulidade da sentença por violação de prerrogativas constitucionais e observou que houve pedido de intimação pessoal do órgão, negado pelo juiz, ocorrendo a nulidade do processo. O fundamento foi acolhido pela Corte de Justiça, por meio do voto do relator, que, entendendo madura a causa para julgamento, reconheceu que o princípio da publicidade que rege a Administração Pública foi violado no certame.

“A ausência de previsão no Edital quanto a notificação dos candidatos deve ser interpretada como de forma pessoal, prestigiando o princípio a publicidade, confiança e boa fé”. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante o decurso do tempo, não mais sendo possível atendê-lo, converteu o julgamento em danos materiais, pela perda de uma chance do assistido ter um emprego remunerado.

Processo nº 0000071-07.2015.8.04.6301

Leia o acórdão:

Processo: 0000071-07.2015.8.04.6301 – Apelação Cível, 2ª Vara de Parintins
Apelante : RAY WILLIAM GAMA. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE  ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 186, §2º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA  MADURA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO CARGO DE PROFESSOR EM PARINTINS.  AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA A CONVOCAÇÃO DO APELANTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO  CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível  nº 0000071-07.2015.8.04.6301, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de  votos, conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento

 

 

 

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