A recente decisão do STJ que mudou a jurisprudência sobre a correção de valores que são depositados em juízo, pelos devedores, nas ações de cobrança, provocou um desentendimento na Corte de Justiça, porém ficou definido que esses depósitos não se equiparam à quitação da dívida. Significa que, lá na frente, quando o processo se encerrar e o credor tiver acesso aos valores, o devedor ainda estará sujeito ao pagamento de juros. A conta poderá ficar ainda mais cara. O julgamento foi marcado por uma limitação de votos, pois os Ministros que divergiram da Relatora não puderam mais votar em relação à modulação dos efeitos da decisão.
Antes, havia se firmado em recurso repetitivo, que a obrigação se extinguia. Cabia aos bancos que gerenciam as contas judiciais fazer a correção dos depósitos. As instituições financeiras arcam com os juros e a correção monetária do momento em que o dinheiro é depositado pelo devedor até a data do levantamento da quantia pelo credor.
Agora, com a nova decisão, os ministros estão considerando, no entanto, que esses valores podem não ser suficientes. Os bancos fazem a atualização pela poupança, enquanto que as condenações, por exemplo, podem prever INPC e juros. Nesses casos, o devedor terá que pagar a diferença, mas poderá utilizar o valor depositado em juízo para abater o total estabelecido na sentença. O novo julgamento dividiu os ministros, e o voto minerva foi prolatado por Og Fernandes, vice-presidente da Corte.
Entre as divergências, surgiu a discussão acerca da necessidade de se conferir a partir de quando o novo entendimento deveria ser aplicado pelo judiciário, ou seja, o estabelecimento da modulação dos efeitos. A ministra Maria Thereza sugeriu que se quem seguiu a relatora entendesse que não deve modular, não deveria haver discussão de modulação. Se houve desempate, vencido é vencido e quem votou, votou com o ganhador, e não haveria discussão de modulação. Paulo de Tarso Sanseverino discordou da posição e firmou que a modulação é uma nova etapa do julgamento da qual todos devem participar e que não seriam os votos vencedores que deveriam deliberar. Aguarda-se embargos, se houver interesse dos interessados advogados na causa.