Mera substituição da placa do automóvel, por si, configura a adulteração do veículo

Mera substituição da placa do automóvel, por si, configura a adulteração do veículo

O  chassi do veículo não era compatível com a documentação apresentada pelo condutor do automóvel, além de que a placa e o documento referentes ao carro não eram os mesmos  constantes no registro da numeração sob vistoria efetuada em blitz levada a efeito pelos polícias rodoviários federais.  A situação, nessas circunstâncias, é a de uma flagrante adulteração do veículo. Carro apreendido. Flagrante do motorista formalizada ante a prova da existência do crime e, no mínimo, indícios suficientes de autoria. O recurso foi relatado pelo Desembargador Anselmo Chíxaro, na 2ª Câmara Criminal. 

O delito está tipificado no art. 311 do Código Penal e se  consuma com a adulteração ou remarcação de chassi ou qualquer sinal identificador do veículo, não se exigindo finalidade específica da conduta.  O Desembargador, ao negar o recurso contra a sentença condenatória,  acrescentou que, por se tratar de norma cujo objeto jurídico é a tutela da fé pública, especialmente no que diz respeito à propriedade, registro e segurança dos veículos, a potencialidade lesiva revelou-se evidente na mera conduta de substituição das placas do automóvel.

Como narrado na ação penal, confirmada em juízo, os policiais rodoviários federais, no dia dos fatos, realizavam fiscalização de rotina em veículos, quando abordaram o nacional recorrente  dirigindo um veículo Wolksvagem/Saveiro, e ao solicitar sua documentação juntamente com a do veículo, foi verificado que o chassi do veículo não era compatível com a documentação apresentada pelo condutor do automóvel, e ainda, que a placa e o documento que estava no veiculo não correspondia àquela constante da numeração verificada. 

“Aquele que detém a posse sobre determinado bem, cuja origem ilícita é evidenciada, assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude, ou boa-fé, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal”. Condenado a 04(quatro) anos de prisão, a sentença foi mantida. 

Processo: 0224987-09.2015.8.04.0001    

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Relator(a): Anselmo Chíxaro Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 08/11/2023Data de publicação: 08/11/2023Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL

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