Concessionária de energia elétrica deve indenizar consumidor em R$7 mil reais por ter sofrido aumento no consumo de energia mês a mês, sob alegação de recuperação de consumo por parte da concessionária. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob o entendimento de que a concessionária não demonstrou a regularidade das faturas cobradas.
Os débitos de recuperação de consumo – aqueles que são apurados face a fraudes praticadas pelo consumidor, somente autorizam a cobrança se a concessionária adotar os padrões de proteção ao consumidor.
Afastou-se, desta forma, a exigência das cobranças, impedindo-se que o nome da consumidora fosse ao cadastro de inadimplentes, com o reconhecimento dos danos morais a serem pagos pela concessionária.
No caso de débitos decorrentes de recuperação de consumo por alegação de fraude no medidor de energia do consumidor, impõe-se à concessionária, a observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Fora desses padrões, não é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, ainda que haja prévio aviso ao usuário.
Débitos de consumo recuperados pela empresa correspondentes ao período de 90 dias anteriores à constatação da fraude, autorizam o corte dentro do período de 90 dias após o vencimento do débito, em estrita obediência às exigências de natureza consumerista, com ampla informação ao consumidor. Nada impede, no entanto, que a concessionária use dos meios ordinários de cobrança, mas não pode usar a ameaça de corte para obter o pagamento pelo consumidor.
Leia o julgado:
Apelação Cível / Energia Elétrica Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 16/03/2023 Data de publicação: 16/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ocorrer cobrança de débito em decorrência de suposta fraude no medidor de consumo, quando a apuração é realizada unilateralmente pela concessionária. Precedentes; 2. No tocante ao dano moral, cumpre destacar que ele possui caráter imaterial e, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. 3. Sabe-se que a mera cobrança indevida, por si só, não acarreta o dano moral; no entanto, no caso dos autos, há elementos contundentes capazes de acolher a pretensão autoral no tocante ao dever de indenizar, na medida em que a apelada lançou contra a consumidora cobrança com valor abusivo e compeliu-a ao pagamento do débito reclamado a fim de evitar a interrupção do serviço 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.