TJAM: Campana Militar por fundadas suspeitas de drogas autorizam ingresso na casa do suspeito

TJAM: Campana Militar por fundadas suspeitas de drogas autorizam ingresso na casa do suspeito

Em sede de Revisão Criminal o Desembargador Welington José de Araújo do Tribunal do Amazonas acolheu, parcialmente, pedido de reapreciação de decisão penal, com trânsito em julgado perante a Segunda Câmara Criminal do Amazonas. O Autor, Jonas Siqueira de Oliveira,  fora condenado a pena de 6(seis) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, obtendo redução da quantidade dessa pena, que, após revista, restou redimensionada em 01(um ano) e 08(oito) meses de reclusão, em regime aberto. A nova decisão se respaldo nas circunstâncias de que se pode concluir que em relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas referidas circunstâncias não poderiam restar utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fase da dosimetria penal. 

O Relator, em voto seguido à unanimidade deliberou que ‘a ponderação das circunstâncias judiciais constituem um exercício de discricionariedade do magistrado, as quais deve ser enfrentadas fundamentadamente, não se permitindo que ocorram simples indicações genéricas das circunstâncias, razão de se impor, no caso examinado, o redimensionamento da aplicação da pena imposta ao Requerente. 

O autor havia alegado a nulidade absoluta decorrente de prova obtida por meio ilícito, especialmente a invasão de domicilio por parte de agentes da polícia por ocasião da prisão em flagrante delito, pedindo indenização por erro judiciário a ser liquidada no juízo cível. No caso, o julgado concluiu que a entrada dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante se deu após campana, precedida por diversas denúncias acerca da comercialização de drogas no local e o ingresso na residência se deu apenas após os policiais terem observado e concluídas as suspeitas sobre a conduta do Autor, à época flagranteado. 

No entanto, embora a condenação estivesse devidamente alicerçada, em provas, então, licitamente obtidas, afastada, pois a alegação de violação de domicílio, por parte da polícia, concluiu-se que os fundamentos da sentença, em primeiro grau, não restaram configurados motivadamente, no modo como exigido no artigo 59 do Código Penal, razão de ser do redimensionamento obtido pelo Autor. 

Leia o acórdão:

Autos nº 4005570-13.2020.8.04.0000. Classe: Revisão Criminal. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Requerente: Jonas Siqueira de Oliveira. EMENTA: PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cujo estado de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes. A jurisprudência é assente no sentido de que, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. A ponderação das circunstâncias judiciais constituem um exercício de discricionariedade do magistrado, as quais devem ser enfrentadas fundamentadamente, com análise específica e remissão aos elementos dos autos da ação penal relativos a cada uma delas. A simples indicação genérica das circunstâncias reclama a diminuição da pena.
Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada parcialmente procedente. In casu, a entrada dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante se deu após campana – precedida por diversas denúncias acerca da comercialização de drogas no local. E, conforme se extrai das peças, o ingresso se deu apenas após os policiais terem observado e concluído serem suspeitas as atitudes do requerente. Tanto que foram apreendidos 96 (noventa e seis) gramas de cocaína na posse do requerente, entre outros objetos (fls. 61).
2.14. Ou seja, ao revés do que alega, a entrada e revista dos policiais foi motivada por
circunstância precedente e em razão do nítido estado de flagrância do tipo penal – tráfico de drogas, o que afasta a alegada violação ilegal de domicílio. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência em casos análogos

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