Havendo acordo absoluto entre os sucessores, no tocante à partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que todos sejam capazes, é possível a dispensa de atos processuais que implicam em procedimento cível mais lento, daí cabendo um rito mais célere e econômico no decurso das ações de inventário. O comando jurídico se encontra nos autos do processo 0751836-48.2021.8.04.0001, no qual as herdeiras, todas maiores e capazes, E.S.P ; D.A.S.P; S.O.S.P e E.S.P, promoveram, em comum acordo, ação para abertura de processo judicial que formaliza a divisão e transferência do patrimônio do falecido autor da herança. A matéria é de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, nos autos, com despacho do juiz Alexandre Lasmar que determinou, em sua decisão, que não devam ser dispensados a comprovação de documentos necessários, como as certidões negativas de débitos perante a fazenda pública.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado nomeará o inventariante na ordem determinada pelo artigo 620 do Código de Processo Civil, sendo que, no caso dos autos, o processamento do inventário será enfrentado na forma do arrolamento sumário, que se dá pelo fato de haver partilha amigável celebrada entre as partes, todas capazes.
Importante que a existência de credores do espólio, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não impedirá a homologação da partilha, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento de dívidas, porventura existentes.
Pode ser necessária a adjudicação de bens, que é o ato judicial mediante o qual o magistrado declara e estabelece que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo dono para o credor, que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes.
Leia a decisão:
Processo 0751836-48.2021.8.04.0001 – Inventário – Inventário e Partilha. – INVITANTE: Erica da Silva Pinheiro – Defiro o processamento do inventário na forma de arrolamento sumário (arts.659 e 663 do NCPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio ÉRICA DA SILVA PINHEIRO Inventariante, independente de compromisso. Intime-se para no prazo de 20 dias apresentar: 1- Declarações Únicas, com estrita observância ao disposto no art. 620 do CPC, fazendo-as acompanhar de registro de imóveis, CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação) e saldos bancários, caso componham o acervo hereditário. Caso o imóvel não seja registrado em Cartório em nome do falecido, deve a descrição cingir-se à partilha dos direitos de posse ou os aquisitivos, conforme a documentação anexada. 2- Plano de Partilha ou pedido de adjudicação dos bens.Se formulado pedido de adjudicação, conforme aparenta ser o caso, deve a inventariante apresentar cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública pelas herdeiras em seu favor, inclusive com a participação dos cônjuges, se casadas (exceto se pelo regime da separação absoluta de bens) ou de renúncia, advertindo-se, quanto à última acerca da disposição contida no art. 1811 do CC. 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do(a) falecido(a); 4- Comprovante de recolhimento do ITCMD junto à SEFAZ, acompanhado de memória de cálculos. Após cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Manaus, 16 de fevereiro de 2022