Profissional deve indenizar consumidora por negligência em procedimento estético

Profissional deve indenizar consumidora por negligência em procedimento estético

Mulher que necessitou de atendimento hospitalar após reação alérgica decorrente de procedimento estético deve ser indenizada. Segundo a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve falha na prestação do serviço por não exigir preenchimento de campo na ficha da paciente acerca de possíveis alergias.

A consumidora conta que procurou a ré para realização de tratamento estético no rosto, sendo-lhe indicadas três sessões de peeling químico. Relatou que logo após a primeira sessão começou a sentir desconforto e coceira no rosto, e que foi indicada pela ré a aplicar pomada hidratante na região. No entanto, mesmo atendendo às recomendações, a forte ardência do rosto persistiu, o que a obrigou a procurar um hospital. Narrou que a médica assistente afirmou ter ocorrido erro no procedimento, por falha na dosagem da aplicação do produto utilizado. Asseverou, ainda, que não recebeu o devido respaldo por parte da ré, pelo que se sentiu desrespeitada, e que o dano estético deixou evidente uma deformação inequívoca e indesejada em seu rosto.

Em sua defesa, a ré afirmou que a ardência no rosto e as demais queixas relatadas pela autora configuram-se claramente dentro dos efeitos comuns e esperados quando realizado o procedimento de peeling químico. Contestou que não houve queimadura, quanto menos lesão grave ou permanente na área tratada, de forma que caracterize qualquer dano moral ou estético. Sobre o alegado erro na dosagem do produto, afirmou que o prontuário médico da consumidora afirma no campo “diagnóstico” trata-se de uma alergia provisória. Acrescentou que foram receitados antialérgicos, o que não confere qualquer gravidade ou necessidade de tratamento mais complexo e que não foram anexadas fotos atuais após o período completo de cicatrização, o que ocorre em 15 dias.

Segundo a magistrada, é “fato incontroverso que a autora teve uma reação alérgica adversa, constatada pela médica que lhe atendeu no hospital, após ela ter se submetido à primeira sessão de peeling químico administrado pela ré”. Atestou que, assim como em qualquer tipo de tratamento, podem haver efeitos colaterais, especialmente quando são utilizados produtos químicos. Confirmou também que no caso em tela, não obstante a reação alérgica ser um efeito possível do tratamento realizado pela autora, esta havia preenchido a chamada Ficha de Anamnese na qual deixou em branco o campo concernente a antecedentes alérgicos. “A referida ficha serve para orientar o profissional médico ou biomédico na realização do procedimento, sendo que a depender das respostas dadas poderia, inclusive, haver a recusa justificada na realização do procedimento”. No entanto, afirmou que a ficha foi negligenciada pelo profissional que realizou o procedimento, o que não poderia jamais ter ocorrido. Afirmou que deveria ter sido exigido o preenchimento integral da ficha, justamente para que o profissional pudesse avaliar eventual incompatibilidade da resposta com os agentes químicos que seriam utilizados no rosto.

Assim, julgou que houve nítida falha na prestação dos serviços por parte da ré, que não tomou todas as medidas necessárias de modo a evitar a reação ocorrida com a consumidora. Confirmou também ter havido crassa falha da ré ao não fornecer para a autora o contato do profissional que realizou o procedimento, o qual poderia orientar de forma técnica quais as medidas que deveriam ter sido tomadas pela consumidora no caso de reação ao tratamento. Assim, julgou procedentes os pedidos de indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 230,83, e morais, no valor de R$ 3.000,00.

Fonte: TJDFT

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