TRF1 mantém o bloqueio de verbas públicas para assegurar fornecimento de medicamento a paciente

TRF1 mantém o bloqueio de verbas públicas para assegurar fornecimento de medicamento a paciente

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o bloqueio de R$ 176.000,00 da União para assegurar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe a um paciente, considerando a necessidade da aquisição de três meses de tratamento diante da omissão da União em fornecer o medicamento, conforme anteriormente ordenado. O bloqueio dos valores visava evitar a interrupção do tratamento do paciente, atendendo ao princípio constitucional do direito à saúde.

A União sustenta que o bloqueio judicial é indevido, argumentando que há risco de dano grave à ordem orçamentária e administrativa, pois a verba bloqueada deveria destinar-se a outras ações e serviços de saúde de abrangência coletiva.

Segundo o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é a seguinte: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio e sempre com adequada fundamentação”.

O magistrado destacou que, tendo sido demonstrado no caso que “a aquisição do medicamento é medida urgente e impostergável para a saúde das partes agravadas, a medida realizada pelo juízo de origem mostra-se razoável e compatível com as balizas do ordenamento jurídico em razão do não cumprimento da obrigação pela União Federal”.

Para o relator, o direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto entre ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. Assim, conclui-se que deve prevalecer o direito fundamental à saúde em detrimento da regra que diz que os recursos públicos são impenhoráveis, porque haveria um grande risco à vida do cidadão caso ele fosse obrigado a aguardar o procedimento de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, extremamente lento e burocrático.

Processo: 1003867-76.2024.4.01.0000

Com informações do TRF1

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