A conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da prisão. Assim, não gera falta grave em desfavor do preso fotografado.
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem em Habeas Corpus para absolver um preso da imputação de falta disciplinar.
O caso envolve a interpretação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que considera falta grave ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Pose para foto
Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o apenado em questão utilizou o celular ao posar para foto com os companheiros de cela, olhando diretamente para a lente.
A falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, pode levar à perda de dias remidos e até à regressão para um regime de pena mais gravoso.
A Defensoria Pública de Santa Catarina levou o caso ao STJ em Habeas Corpus, alegando que o TJ-SC adotou interpretação extensiva e prejudicial da conduta de “utilizar aparelho telefônico”.
Falta grave afastada
Ribeiro Dantas deu razão à Defensoria. Ele entendeu que não é possível equiparar a conduta de posar para fotografia com o uso ativo do aparelho para fins de comunicação, que é o que a lei veda.
Segundo o magistrado, admitir essa interpretação feriria a jurisprudência do STJ que diz que, em matéria penal e disciplinar, é vedada a analogia em prejuízo do apenado (in malam partem).
“A mera presença do apenado em uma foto, ainda que ciente da existência do celular, não significa que ele o utilizou no sentido legalmente previsto, tampouco que contribuiu para o objetivo de comunicação vedado.”
O ministro ainda destacou que a gravidade de uma situação não pode justificar a extensão do tipo legal previsto na Lei de Execução Penal.
“A responsabilização disciplinar exige que a conduta praticada esteja devidamente subsumida à previsão legal, o que não ocorre na hipótese de posar para foto.”
HC 1.035.247
Com informações do Conjur
