O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau condenou um homem a transferir para o próprio nome a titularidade de uma motocicleta envolvida em infração ambiental e a indenizar a antiga proprietária em R$ 3 mil por danos morais. A sentença, assinada pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, reconhece que o comprador descumpriu a obrigação de realizar a transferência do veículo, causando à vendedora prejuízos e constrangimentos após ter seu nome vinculado a multas, débitos fiscais e a um processo do Ibama.
De acordo com o processo, o consumidor comprou a moto de uma mulher pelo valor de R$ 10 mil, ficando responsável por providenciar a transferência junto ao Detran. No entanto, o procedimento não foi concluído. Meses depois, a vendedora foi surpreendida ao descobrir que o veículo ainda estava registrado em seu nome e havia sido apreendido pelo Ibama durante uma operação que flagrou o transporte de 44 aves silvestres da espécie avoante, sem autorização ambiental.
Consta ainda nos autos que o caso gerou um processo administrativo, e a vendedora passou a receber notificações de multas e débitos tributários relacionados ao veículo. O comprador chegou a se manifestar no processo, mas não apresentou defesa específica sobre a falta de transferência do veículo, limitando-se a mencionar questões administrativas e débitos anteriores à venda.
Sentença reconhece constrangimentos e prejuízos à vítima
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o comprador não apresentou prova de fato que justificasse a falta de transferência e que a omissão causou à vendedora constrangimentos e prejuízos que extrapolam o mero descumprimento contratual.
“A manutenção do veículo em nome da autora resultou em inscrição indevida no cadastro da Secretaria de Tributação Estadual, lançamento de multas e vinculação de infração ambiental ao seu CPF, circunstâncias que configuram violação à esfera da personalidade”, registrou o juiz.
Além dos danos morais, o comprador deverá efetuar a transferência do veículo em até 30 dias, arcar com todos os débitos e encargos gerados desde maio de 2022 e restituir os valores pagos pela autora referentes a IPVA e multas.
Com informações do TJ-RN
