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Devedor sumido e citação tardia levam STJ a negar direito de cobrança à Amazonas Energia

A citação tardia, quando não atribuída ao Judiciário, impede que o despacho inicial interrompa a prescrição. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição total da cobrança ajuizada pela Amazonas Energia S.A. contra uma consumidora, e determinou a extinção do processo.

O caso começou em 2012, quando a concessionária ajuizou ação monitória para cobrar contas de luz vencidas entre setembro de 2006 e janeiro de 2010. Ocorre que a empresa não conseguiu localizar a devedora e o processo ficou sem andamento efetivo por anos.

A citação por edital só foi realizada em 2021, quase dez anos após o ajuizamento da ação. O Tribunal de Justiça do Amazonas havia reconhecido a prescrição apenas das contas anteriores a 2009, mas a Defensoria recorreu ao STJ alegando que todas as faturas estavam prescritas, pois o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil já havia se esgotado quando a citação válida ocorreu.

Ao votar, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou o teor do artigo 240 do Código de Processo Civil, segundo o qual o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição somente se o autor adotar, em até dez dias, as providências para que a citação se efetive. Fora desse prazo, a interrupção só conta da data da citação — e não retroage à propositura da ação.

“A citação tardia por fato não imputável à administração da justiça tem impacto direto na prescrição da pretensão de cobrança”, afirmou o ministro.

O colegiado concluiu que a demora não podia ser atribuída ao Judiciário, mas à própria empresa, que insistiu em diligências infrutíferas e não buscou novos meios para localizar a devedora. Por unanimidade, a Turma reconheceu a prescrição de todas as faturas, extinguiu a ação e condenou a concessionária ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

A decisão do STJ mostra, de forma clara, como o tempo pode encerrar o direito de cobrar. A Amazonas Energia entrou com a ação em 2012, mas só conseguiu citar a consumidora em 2021, quase dez anos depois.

Pela lei, o credor tem o dever de agir em até dez dias após o despacho inicial para viabilizar a citação; se demora além disso — e o atraso não é culpa da Justiça —, o prazo prescricional continua correndo. No caso, as faturas eram de 2006 a 2010, e quando a empresa conseguiu citar por edital, todas já estavam alcançadas pela prescrição não interrompida após transcurso de mais de dez anos. 

O julgamento foi realizado em sessão virtual com votos dos ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.