A Justiça Federal do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo advogado Flávio Cordeiro Antony Filho para garantir sua inscrição no processo seletivo destinado à formação da lista sêxtupla da OAB/AM, referente à vaga do Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Estado.
A decisão, proferida pelo juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da Seção Judiciária do Amazonas, assegura o recebimento do pedido de inscrição do advogado, determinando à Comissão Eleitoral da OAB/AM que suspenda qualquer pronunciamento sobre o deferimento ou indeferimento da candidatura até ulterior decisão judicial.
O magistrado reconheceu a presença do perigo de dano, destacando que o prazo final para inscrições se encerra em 31 de outubro de 2025, o que tornaria inócua eventual análise posterior. Para o juiz, a urgência é evidente diante do risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional caso o impetrante fosse excluído do certame antes da apreciação definitiva da controvérsia.
Mudança contestada
O mandado de segurança foi ajuizado contra o Presidente da OAB/AM e a Presidente da Comissão Eleitoral do Quinto Constitucional, tendo a União Federal como litisconsorte passiva e o Ministério Público Federal como fiscal da lei. O advogado questiona a legalidade do Edital nº 01/2025 – OAB/AM, que passou a exigir dos candidatos a comprovação de “efetivo exercício profissional ininterrupto nos dez anos imediatamente anteriores à publicação do edital”.
Segundo o impetrante, a regra viola o artigo 94 da Constituição Federal, que prevê apenas o requisito de “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, sem impor exigência de continuidade ou imediatidade temporal. O advogado sustenta ainda que a alteração normativa teria sido editada de forma casuística, com o objetivo de restringir sua elegibilidade, pois à época exercia o cargo de Secretário da Casa Civil do Governo do Amazonas, situação de incompatibilidade temporária com a advocacia.
Tese constitucional
Na petição, Antony Filho argumenta que o poder regulamentar da OAB não pode inovar no conteúdo dos requisitos constitucionais e que a exigência de decênio ininterrupto extrapola os limites do art. 94 da Constituição, violando os princípios da isonomia, legalidade e segurança jurídica. Ele também invoca, de forma subsidiária, o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF), sustentando que eventuais mudanças nas regras não poderiam ser aplicadas ao pleito em curso.
O advogado reforça que outras seccionais da OAB, como as do Pará, Piauí, São Paulo, Bahia, Mato Grosso e Santa Catarina, não adotaram critério semelhante em seus editais de 2025, o que evidenciaria tratamento desigual no Amazonas.
Decisão liminar
Ao conceder parcialmente a medida liminar, o juiz federal não adentrou no mérito constitucional da exigência impugnada, mas entendeu presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 — relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Determinou, ainda, a intimação das autoridades impetradas para que apresentem manifestação em até 72 horas, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Com a liminar, o impetrante garante sua participação provisória no processo de escolha da lista sêxtupla da advocacia para o Quinto Constitucional do Tribunal de Justiça do Amazonas, até decisão final do juízo
Justiça Federal garante inscrição de Flávio Antony no processo do Quinto Constitucional da OAB/AM
