Função de delegado não está entre as essenciais à Justiça, fixa STF ao derrubar lei do Pará

Função de delegado não está entre as essenciais à Justiça, fixa STF ao derrubar lei do Pará

Supremo declara inconstitucional norma estadual que integrava delegados às carreiras jurídicas da administração pública.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o cargo de delegado de polícia não integra as funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal. A Corte julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Pará que classificava o cargo como pertencente às carreiras jurídicas estaduais.

A decisão foi proferida na sessão plenária  no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.206, relatada pelo ministro Nunes Marques.

Carreira administrativa, não jurídica

A norma questionada — o parágrafo único do artigo 197 da Constituição paraense, introduzido pela Emenda Constitucional 46/2010, de iniciativa parlamentar — determinava que o cargo de delegado de polícia, privativo de bacharéis em Direito, seria integrante, “para todos os fins”, das carreiras jurídicas do Estado.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ação ao sustentar que a emenda violava o modelo federativo e o princípio da separação dos poderes, criando prerrogativas típicas de carreiras jurídicas para servidores submetidos à hierarquia do Executivo.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques afirmou que a Constituição Federal não incluiu os delegados entre as funções essenciais à Justiça, limitadas à magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à advocacia pública.

“Embora exerçam funções de polícia judiciária e atuem em estreita cooperação com o sistema penal, os delegados não foram contemplados pela Constituição como carreira essencial à função jurisdicional”, destacou o relator.

Subordinação ao Executivo e separação de poderes

O ministro também ressaltou que o artigo 144 da Constituição Federal vincula as polícias civis aos governadores, o que confirma a natureza administrativa — e não jurídica — das atribuições dos delegados. Reconhecer autonomia e natureza jurídica à carreira, segundo ele, contraria o desenho constitucional da segurança pública e gera desequilíbrio institucional.

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 197 da Constituição do Pará, restabelecendo a natureza administrativa do cargo e afastando qualquer equiparação com as funções essenciais à Justiça.

A decisão reforça a linha jurisprudencial do STF, que já havia anulado dispositivos semelhantes em outros estados. O entendimento consolida que, embora o exercício do cargo de delegado exija formação jurídica, essa exigência não altera a vinculação funcional nem transforma a carreira em essencial à Justiça.

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