STJ: ressarcimento de erro médico em hospital conveniado ao SUS prescreve em cinco anos

STJ: ressarcimento de erro médico em hospital conveniado ao SUS prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo para pleitear indenização por erro médico cometido em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) é de cinco anos. 

A decisão, relatada pela ministra Daniela Teixeira, foi tomada nos embargos de declaração opostos no Recurso Especial nº 2.200.981/SC, que discutia a prescrição em ação indenizatória por suposto erro médico em hospital que presta serviços públicos de saúde por delegação estatal.

O caso concreto

A controvérsia teve origem em ação de indenização movida por paciente que alegou ter perdido a visão do olho direito em razão de demora na transferência hospitalar para realização de transplante de córnea. 

O atendimento ocorreu em hospital particular credenciado ao SUS, situação que reacendeu a antiga dúvida sobre qual seria o prazo prescricional aplicável — o civil trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou o quinquenal (art. 1º-C da Lei 9.494/97), aplicável à Administração Pública e seus delegatários.

Nas instâncias ordinárias, o tribunal local havia reconhecido a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicando o prazo de três anos. No entanto, ao examinar o recurso especial, o STJ confirmou o entendimento de que, ainda que o hospital seja privado, atua como longa manus do Estado, submetendo-se ao regime jurídico público quando presta serviço essencial por delegação — no caso, a saúde pública.

O erro material e a correção pelo STJ

O acórdão anterior da Terceira Turma continha erro material na ementa e no dispositivo, pois mencionava equivocadamente que o tribunal de origem havia aplicado o artigo 1º-C da Lei 9.494/97, quando, na verdade, havia fundamentado sua decisão no Código de Defesa do Consumidor. Também constava como “recurso provido”, embora o resultado real tenha sido o “conhecimento e desprovimento” do recurso — ou seja, a manutenção da decisão que reconheceu o prazo de cinco anos, ainda que por outro fundamento.

Ao acolher os embargos de declaração, a ministra Daniela Teixeira explicou que se tratava de mero erro material, corrigível nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem alteração do mérito do julgamento. “A correção do erro material não altera o mérito da decisão, mas apenas harmoniza a ementa e o dispositivo com o efetivo teor do julgamento”, observou a relatora.

Assim, o STJ manteve o entendimento de que o prazo prescricional para indenização por erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS é quinquenal, aplicável a prestadores de serviço público por delegação estatal.

O entendimento decorre do art. 1º-C da Lei 9.494/97, combinado com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estende a responsabilidade civil objetiva aos delegatários do poder público. Assim, o prazo quinquenal não depende da natureza privada da instituição, mas da função pública desempenhada. A partir desse critério material, o STJ tem equiparado hospitais conveniados ao SUS a entes públicos para fins de prescrição e responsabilidade civil.

EDcl no REsp 2200981 / SC 

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