A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou mandado de segurança impetrado por um professor impedido de ser novamente contratado pela rede estadual após ter o vínculo anterior extinto por má conduta.
Segundo os autos, o docente era contratado temporariamente para lecionar em escola pública e teve seu contrato encerrado em razão de reclamações de alunos sobre sua postura em sala de aula.
Mesmo aprovado no processo seletivo para atribuição de aulas no ano letivo de 2025, ele teve a nova contratação indeferida com base em resolução da Secretaria de Educação que veda o retorno de profissionais cujo vínculo anterior tenha sido rompido por descumprimento contratual.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Spoladore Dominguez, destacou que não há direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que a vedação administrativa encontra amparo direto na Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, que regula as contratações temporárias no serviço público paulista e exige “boa conduta e idoneidade moral” como requisitos indispensáveis à admissão.
“Não há qualquer inovação ou ilegalidade nesta resolução, uma vez que a vedação de nova contratação é prevista, também, na Lei Complementar Estadual nº 1.093/09”, escreveu o magistrado. “Não se trata de pena perpétua, mas do cumprimento de requisito objetivo para o exercício do cargo de professor”, completou.
Com votação unânime, acompanharam o relator as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan.
A decisão reforça o entendimento de que a recusa de recontratação não configura constrangimento, mas expressão da moralidade administrativa e do poder discricionário da Administração Pública, desde que o impedimento decorra de norma válida e não de juízo punitivo autônomo.
Apelação nº 1099670-92.2024.8.26.0053