Empresa varejista é condenada a realizar troca de refrigerador entregue com defeito a consumidor

Empresa varejista é condenada a realizar troca de refrigerador entregue com defeito a consumidor

Uma empresa do setor varejista foi condenada a realizar a troca imediata de um refrigerador entregue com defeito a um consumidor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2 mil. Caso não seja possível fornecer um produto idêntico, a empresa deverá restituir integralmente o valor pago. A sentença é do juiz Diego Costa Pinto Dantas, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.
Segundo os autos, o cliente adquiriu um refrigerador pelo site da loja, mas, ao receber o produto em sua residência, constatou que apresentava um amassado visível na parte inferior. Diante disso, entrou em contato com a empresa solicitando a troca, sendo informado de que a coleta ocorreria em dois dias, o que não se concretizou mesmo após uma semana da solicitação.
Na análise do caso, o juiz destacou que a relação de consumo entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O magistrado ressaltou que ficou incontroverso que “o produto foi entregue ao cliente em estado avariado, conforme demonstram os documentos comprobatórios e o próprio reconhecimento da ré, embora esta tenha juntado aos autos apenas prints de sistema obtidos de forma unilateral”. Isso porque a empresa admitiu a tentativa de realizar a troca do produto sem sucesso, justificando que a prestação de assistência ao consumidor foi prejudicada pela impossibilidade de retirada do item para substituição.
O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não foi aceito. Para o juiz, embora a situação caracterize falha na prestação do serviço, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, a sentença determinou a substituição imediata do produto no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa, ou a restituição do valor de R$ 1.543,74 pago pelo refrigerador, acrescido de correção monetária.
Com informações do TJ-RN

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