Com isso, o réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica; 3 meses de detenção por lesão corporal leve; e 1 mês de detenção por ameaça. As penas foram somadas, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 4 meses de detenção. A juíza ainda afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à violência empregada. Também foi negada a suspensão condicional da pena considerando a gravidade social das condutas, especialmente o contexto de violência doméstica.
Homem é condenado por agressões e ameaça contra ex-companheira e amigo dela
Homem é condenado por agressões e ameaça contra ex-companheira e amigo dela

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi julgou de maneira parcialmente procedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual e condenou um homem pela prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira e lesão corporal e ameaça contra um amigo da vítima. A sentença é da juíza Vanessa Lysandra Fernandes.
De acordo com as informações presentes no processo criminal, toda a situação aconteceu no dia 30 de outubro de 2022. Na ocasião, o réu estava visitando os filhos na casa de sua ex-companheira. A mulher, que tinha saído da casa para não se encontrar com o condenado, retornou com o amigo para pegar um violão. Quando a mulher estava chegando na residência, o réu passou a discutir com ela, motivado por ciúmes.
Ainda de acordo com a sentença, o acusado a agrediu com um soco, fazendo com que a mulher caísse no chão. O amigo dela, ao tentar ajudá-la, também acabou sendo agredido pelo réu e sofreu uma fratura no braço direito, que foi confirmada por laudo médico. Além disso, o réu ainda ameaçou o amigo de sua ex-companheira, alegando que a situação “não iria ficar daquela forma, porque ele era um homem”.
Na fase de depoimentos, a mulher relatou as agressões sofridas e as ameaças por parte do réu direcionadas ao seu amigo. As suas declarações foram confirmadas por exames médicos e por testemunhas. Já o amigo da vítima, também durante a fase de depoimentos, confirmou que foi agredido no rosto, além de ter se envolvido em luta corporal com o acusado.
A magistrada responsável pelo caso reconheceu a materialidade e a autoria das condutas praticadas pelo réu. Com isso, afastou a tese da defesa de ausência de dolo ou de legítima defesa por parte do acusado. Entretanto, a juíza desconsiderou a acusação de lesão corporal grave em relação ao amigo da mulher, transformando-a em lesão corporal leve.
“Embora no referido laudo conste que o ofendido fraturou a ulna, somente tal informação, por si só, não caracteriza a lesão de natureza grave, sem os demais elementos a comprovar a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, assiste razão à defesa ao pleitear a desclassificação da conduta para lesão corporal simples (art. 129, caput do CP), considerando que não restou comprovada a qualificadora da lesão corporal grave”, escreveu a magistrada na sentença.
Consta ainda na sentença que o réu, em 4 de março de 2023, acabou matando o amigo de sua ex-companheira. “Neste ponto, é importante consignar que após os fatos sob apuração nestes autos, no dia 04 de março de 2023, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe a morte. O referido crime foi apurado nos autos de outro processo, no qual o acusado foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal”, escreveu a magistrada.
Com informações do TJ-RN