Sentença do Juízo Cível definiu que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A falhou ao imputar a um consumidor a responsabilidade por cobranças decorrentes de erro de medição no consumo de energia. A decisão fixou a revisão das faturas, a substituição do medidor e a indenização por danos morais de R$ 8 mil. A concessionária recorreu, e o caso será agora analisado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
Fatos do processo
O consumidor ajuizou ação alegando que, entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2022, recebeu contas com valores exorbitantes, destoando de seu consumo habitual, o que dificultou o pagamento. Relatou ainda que buscou solução administrativa, sem êxito, e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais, além da troca do medidor.
A sentença de 1º grau
O juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres considerou que a concessionária apresentou apenas telas sistêmicas internas, insuficientes para comprovar a regularidade da cobrança, deixando de se desincumbir do ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
Na fundamentação, destacou que a empresa violou o dever de informação do CDC e transferiu indevidamente ao consumidor a culpa pela falha de medição. Para o magistrado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, justificando reparação moral.
A sentença determinou: revisão das faturas de jan/2018 a fev/2022 e posteriores consideradas abusivas; troca do medidor da unidade consumidora; proibição de corte de energia em razão dos débitos judicializados; condenação em R$ 8 mil por danos morais; custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
O recurso de apelação
A Amazonas Energia recorreu ao TJAM pedindo a reforma integral da sentença ou, ao menos, a redução do valor indenizatório. Entre os argumentos apresentados: as cobranças foram feitas de forma regular, conforme a Resolução 414/2010 da Aneel; inspeções realizadas em 2020 e 2021 constataram ligação clandestina na unidade consumidora; as chamadas telas sistêmicas seriam provas idôneas para demonstrar a legitimidade do débito; não houve qualquer dano moral, mas apenas mero dissabor, sem negativação ou desconto automático; os honorários de 20% foram arbitrados no patamar máximo e deveriam ser reduzidos.
O que o TJAM vai decidir
A apelação será julgada por uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que definirá se: a prova unilateral apresentada pela concessionária basta para afastar a inversão do ônus da prova; os históricos de suposta ligação clandestina e a regularização posterior legitimam as cobranças questionadas; a falha da empresa realmente caracteriza dano moral indenizável ou se os fatos devem ser tratados apenas no plano patrimonial; o valor dos honorários e da indenização deve ser mantido ou reduzido.
Processo nº 0437748-10.2023.8.04.0001