Plano de saúde não pode negar UTI aérea necessária, ainda que cláusula preveja exclusão

Plano de saúde não pode negar UTI aérea necessária, ainda que cláusula preveja exclusão

Sentença lançada pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível,  declarou nula de pleno direito a cláusula da Sul América que excluía a cobertura para remoções aéreas, por considerá-la abusiva e incompatível com a finalidade do contrato de plano de saúde.

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou nula a cláusula contratual que excluía a cobertura de remoção em UTI aérea e condenou a Sul América Serviços de Saúde S.A. a reembolsar integralmente as despesas de um beneficiário durante a pandemia de Covid-19. O valor foi fixado em R$ 243.768,84, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Negativa em situação de urgência

O autor da ação, internado em estado grave em hospital, em Manaus, com comorbidades e complicações decorrentes da Covid-19, recebeu indicação médica de transferência ao Hospital do Coração (HCOR), em São Paulo. O plano, entretanto, negou o custeio da UTI aérea, obrigando o paciente a arcar com R$ 150 mil para a remoção, além de outros gastos com internação e fisioterapia.

Embora tenha reembolsado parcialmente os valores (cerca de R$ 26 mil), a operadora recusou-se a assumir o custo integral sob fundamento de cláusula contratual excludente.

Fundamentação da decisão

Ao julgar o caso, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior considerou a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna nulas cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A decisão também aplicou o art. 12, II, “e”, da Lei 9.656/98, que garante cobertura de remoção quando necessária ao tratamento dentro do território nacional.

Segundo a sentença, negar cobertura em momento emergencial equivale a frustrar a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a preservação da vida e da saúde do beneficiário. O magistrado também ressaltou que normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não podem se sobrepor ao comando do CDC.

Dano moral reconhecido

O juízo destacou que nem toda negativa de cobertura gera dano moral automaticamente, mas, no caso concreto, a recusa em plena crise hospitalar de Manaus — quando havia escassez notória de recursos médicos — ultrapassou o mero inadimplemento contratual. “A conduta forçou o paciente e sua família a custear valores expressivos para garantir a própria sobrevivência”, afirmou o magistrado ao fixar indenização de R$ 10 mil por danos morais. Da sentença cabe recurso. 

Processo n. 0676644-41.2023.8.04.0001

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