TJAM anula sentença que ignorou pedido de repactuação de dívida contra a Amazonas Energia

TJAM anula sentença que ignorou pedido de repactuação de dívida contra a Amazonas Energia

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença da 10ª Vara Cível de Manaus que havia julgado improcedente ação movida por aposentado contra a Amazonas Energia.

O autor buscava a repactuação de dívida, mas o juízo de primeiro grau decidiu a causa como se fosse um pedido de inexistência de débito ou vício de serviço, violando o princípio que o obriga a analisar exatamente o pedido que o autor buscou no processo.  Foi Relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima. 

Na inicial, o aposentado reconheceu a obrigação, mas alegou que as parcelas fixadas em acordo imposto pela concessionária superavam sua aposentadoria, comprometendo o mínimo existencial. Fundamentou seu pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteando a designação de audiência conciliatória e a fixação de prestações compatíveis com sua renda.

A sentença anulada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, examinando-a sob fundamentos alheios ao objeto da demanda, como a inexistência de débito e a responsabilidade civil da concessionária por defeito na prestação de serviço.

O recurso de apelação

Na apelação, o autor alegou erro de procedimento, apontando que o magistrado deixou de apreciar o pedido real de repactuação. Requereu a anulação da sentença e a apreciação do mérito de acordo com a Lei do Superendividamento.

A decisão do TJAM

A 1ª Câmara Cível acolheu o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que este se pronuncie sobre o pedido de repactuação. O colegiado destacou que não se trata, por ora, de reconhecer o direito ao parcelamento pretendido, mas de assegurar que a pretensão do autor seja devidamente examinada nos limites da demanda.

Contexto jurídico

A Lei nº 14.181/2021 introduziu instrumentos de repactuação para consumidores superendividados, prevendo a possibilidade de apresentação de plano de pagamento em até cinco anos e realização de audiência conciliatória com os credores. A atuação judicial deve, contudo, respeitar os limites da inicial, sob pena de nulidade por incongruência, como reconhecido no caso.

Processo número: 0634396-94.2022.8.04.0001.

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