O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença da 10ª Vara Cível de Manaus que havia julgado improcedente ação movida por aposentado contra a Amazonas Energia.
O autor buscava a repactuação de dívida, mas o juízo de primeiro grau decidiu a causa como se fosse um pedido de inexistência de débito ou vício de serviço, violando o princípio que o obriga a analisar exatamente o pedido que o autor buscou no processo. Foi Relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima.
Na inicial, o aposentado reconheceu a obrigação, mas alegou que as parcelas fixadas em acordo imposto pela concessionária superavam sua aposentadoria, comprometendo o mínimo existencial. Fundamentou seu pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteando a designação de audiência conciliatória e a fixação de prestações compatíveis com sua renda.
A sentença anulada
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, examinando-a sob fundamentos alheios ao objeto da demanda, como a inexistência de débito e a responsabilidade civil da concessionária por defeito na prestação de serviço.
O recurso de apelação
Na apelação, o autor alegou erro de procedimento, apontando que o magistrado deixou de apreciar o pedido real de repactuação. Requereu a anulação da sentença e a apreciação do mérito de acordo com a Lei do Superendividamento.
A decisão do TJAM
A 1ª Câmara Cível acolheu o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que este se pronuncie sobre o pedido de repactuação. O colegiado destacou que não se trata, por ora, de reconhecer o direito ao parcelamento pretendido, mas de assegurar que a pretensão do autor seja devidamente examinada nos limites da demanda.
Contexto jurídico
A Lei nº 14.181/2021 introduziu instrumentos de repactuação para consumidores superendividados, prevendo a possibilidade de apresentação de plano de pagamento em até cinco anos e realização de audiência conciliatória com os credores. A atuação judicial deve, contudo, respeitar os limites da inicial, sob pena de nulidade por incongruência, como reconhecido no caso.
Processo número: 0634396-94.2022.8.04.0001.