Consumidora desclassificada indevidamente deve receber prêmio de sorteio, decide TJAC

Consumidora desclassificada indevidamente deve receber prêmio de sorteio, decide TJAC

Consumidora tem direito a receber produto ganho em sorteio com fins promocionais, mesmo sem pagamento, decide TJAC; finalidade mercadológica atrai aplicação do CDC.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu que sorteios promovidos em redes sociais com fins promocionais configuram relação de consumo e, portanto, estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta por um dos organizadores de um sorteio realizado no Instagram, que resultou na condenação à entrega de um aparelho iPhone 11 – 64GB à vencedora da promoção.

De acordo com os autos, a autora da ação foi inicialmente declarada vencedora do sorteio, mas acabou sendo desclassificada pelo organizador sob a alegação de que não seguia todos os perfis patrocinadores exigidos. Com isso, o prêmio teria sido entregue a outra participante. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e condenou solidariamente os organizadores à entrega do prêmio, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Contudo, ao julgar a apelação do organizador, o relator, desembargador Roberto Barros, entendeu que os transtornos vivenciados pela autora não ultrapassaram o campo do mero aborrecimento, afastando a condenação por danos morais. A obrigação de entrega do prêmio foi mantida com base na ausência de provas de que a autora descumpriu as regras da promoção.

O relator destacou que caberia ao organizador comprovar o suposto descumprimento, o que não foi feito — inclusive porque o vídeo da transmissão ao vivo, que poderia esclarecer os fatos, não foi juntado aos autos.

Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que, mesmo sem envolver pagamento por parte dos participantes, o sorteio possuía nítida finalidade comercial, já que buscava engajamento digital e aumento de seguidores para os perfis dos patrocinadores. Segundo o relator, essa estratégia de marketing configura vantagem econômica indireta para os organizadores, o que é suficiente para atrair a aplicação do CDC.

O entendimento está em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a existência de relação de consumo mesmo em situações sem cobrança direta, desde que haja finalidade lucrativa. A tese firmada pela Câmara foi clara ao afirmar que “a mera frustração da expectativa de recebimento de prêmio não enseja, por si só, indenização por danos morais”. Apelação Cível n. 0706870-81.2021.8.01.0001

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