Sentença do juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho, da 9ª Vara Cível de Manaus, condenou solidariamente as empresas Hapvida Assistência Médica e Samesp São Lucas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, em razão de condutas caracterizadas como violência obstétrica no atendimento prestado a uma mãe durante o parto.
A sentença foi lançada com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. De acordo com os autos, a paciente relatou diversas situações de negligência, desrespeito e omissão no momento do parto, ocorrido na rede conveniada da Hapvida.
Entre os episódios narrados estão: a ausência de acompanhante na cesariana, recusa de contato imediato com o recém-nascido, comentários desumanizantes da equipe, falha na oferta de analgesia e permanência em local inadequado no pós-operatório.
Em relação a falha de analgesia, o juiz destacou que que esse procedimento não pode ser considerado eletivo, como alegado pela autora, ou seja, não é uma escolha facultativa da paciente, mas sim uma medida médica que deve ser indicada ou autorizada pelo profissional de saúde, com base em critérios clínicos e na evolução do trabalho de parto.
Segundo parecer do Conselho Regional de Medicina (CREMEB) citado na decisão, a analgesia não se enquadra na definição de procedimento que possa ser livremente adiado ou programado, como ocorre nos eletivos.
Embora a autora tenha alegado que contratou previamente esse serviço, o magistrado observou que não houve comprovação documental dessa contratação específica, e, ainda que houvesse, a aplicação da técnica depende da disponibilidade de anestesista especializado e da dilatação adequada — condições que não estariam presentes no momento do parto, conforme o prontuário médico.
Especificamente sobre a violência obstétrica, a sentença ressaltou a importância da palavra da vítima, sobretudo diante das dificuldades probatórias típicas de casos que envolvem relações assimétricas de poder e vulnerabilidade de gênero. O laudo psicológico apresentado comprovou o desenvolvimento de transtorno depressivo grave após o parto, reforçando a ocorrência de dano moral indenizável.
Em arremate, o magistrado negou os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais por ausência de comprovação do ato ilícito relacionado à cesariana e das despesas com deslocamento e tratamento fora do domicílio. Sobre o reconhecimento da indenização moral, a sentença fixa que esta será corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10%.
Processo nº 0608281-41.2019.8.04.0001