A Lei estadual 14.657/2024, que tem o objetivo de reestruturar as serventias extrajudiciais da Bahia, reduzindo o número de serventias instaladas em municípios com baixo índice populacional, não pode servir de fundamento para remoção de titular de cartório sem o devido concurso público de provas e títulos.
Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça para anular a remoção de uma titular de cartório distrital para uma serventia da sede da comarca de Feira de Santana (BA), feita sem concurso público.
No julgamento, os conselheiros entenderam que a Lei estadual 14.657/2024 viola a Constituição Federal e as normas que regem os serviços notariais e registrais no país.
O caso teve origem em procedimento de controle administrativo contra ato da Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia, que havia determinado a chamada “integração” da serventia provida do Distrito de Bonfim de Feira, Tabelionato de Notas sob gestão de Adriana de Sousa Barbosa, à serventia vaga do 1º Ofício de Registro Civil da sede do município.
A remoção foi baseada na Lei estadual 14.657/2024, mas o CNJ entendeu que a medida, na prática, configurou uma remoção funcional sem concurso, o que viola o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a Lei 8.935/1994 e a Resolução CNJ 81/2009.
Interpretação ilegal
A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ corroborou essa leitura, apontando que a interpretação dada pela CGJ-BA à norma estadual extrapolou os limites legais.
Segundo o CNJ, a “integração” contrariou o espírito da norma estadual, que só autoriza a anexação quando a serventia distrital está vaga — o que não era o caso. A delegatária removida exercia regularmente sua função quando foi transferida para a serventia da sede, caracterizando, portanto, uma substituição irregular sem a devida seleção pública.
“A decisão do CNJ é forte e necessária. Ela resgata a centralidade do concurso público como única via legítima de ingresso e movimentação nas delegações extrajudiciais. Não se pode flexibilizar esse princípio, ainda que a Lei disponha de modo contrário, pois viola frontalmente a viola o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Este foi mais um julgamento e mais um direito restaurado pelo CNJ”, afirmou a advogada Paula Ferro Costa de Sousa, do escritório De Paula & Paula.
Durante a sustentação oral, o advogado José Elias de Albuquerque Moreira, do escritório Medauar & Albuquerque, destacou a gravidade do precedente que se formaria caso a decisão fosse mantida. “Não é a norma que está errada, é a interpretação dela que foi mal aplicada. Titularidade não se anexa, titularidade se conquista por concurso”, afirmou.
PCA 0004723-52.2024.2.00.0000
Com informações do Conjur