O ministro Luiz Fux levou ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de recurso interposto pelo PSDB, que pede o reconhecimento da omissão da União quanto à pavimentação da Rodovia BR-319. A legenda sustenta que a paralisação das obras por mais de três décadas compromete direitos fundamentais da população amazônica e exige manifestação definitiva da Corte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) sequencia nesta semana o julgamento do agravo regimental interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1215, que discute a suposta omissão do governo federal e de órgãos ambientais na condução das obras de pavimentação da Rodovia BR-319, que liga Manaus (AM) a Porto Velho (RO).
A ação foi inicialmente rejeitada monocraticamente por Fux, sob o argumento de que não se observa o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999. Para o relator, a matéria envolve situações concretas já judicializadas — como a validade da Licença Prévia nº 672/2022, emitida pelo IBAMA — o que afastaria o cabimento da ADPF, que pressupõe a inexistência de outro meio eficaz de solucionar a alegada lesão a preceitos fundamentais.
Recurso sustenta que apenas o STF pode encerrar impasse
No recurso, o PSDB sustenta que a omissão estatal na conclusão da BR-319 já perdura por mais de 30 anos, e que a multiplicidade de decisões judiciais contraditórias em todo o país revela a ineficácia dos meios ordinários.
O partido defende que apenas uma decisão do STF com efeito vinculante e erga omnes pode garantir segurança jurídica e viabilizar o avanço definitivo das obras, atualmente travadas por embates judiciais entre órgãos ambientais e o governo federal.
STF decidirá se assume protagonismo institucional no caso
O julgamento do agravo será decisivo para saber se o STF irá assumir protagonismo no impasse jurídico e político que envolve a BR-319. Se o recurso for acolhido, a ADPF terá seguimento e o Supremo poderá apreciar o mérito da omissão alegada. Caso contrário, a ação será arquivada.
O desfecho poderá consolidar ou redefinir os parâmetros da subsidiariedade nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, especialmente em temas com impacto regional e estrutural.
Decisão monocrática de Fux negou seguimento à ADPF
O relator da ação, ministro Luiz Fux, havia negado seguimento à ADPF com base no princípio da subsidiariedade, previsto no §1º do art. 4º da Lei nº 9.882/1999. Segundo ele, a arguição não se presta à revisão de casos concretos, como a validade da Licença Prévia nº 672/2022, emitida pelo IBAMA para a pavimentação da rodovia.
O ministro também destacou que existem ações judiciais em curso tratando da mesma matéria, o que afastaria a competência do STF para decidir no formato concentrado da ADPF.
PSDB alega insegurança jurídica e omissão prolongada
No recurso interposto, o PSDB contesta esse entendimento. A legenda argumenta que a BR-319 está envolta em decisões judiciais conflitantes há mais de três décadas, o que comprovaria a ineficácia dos meios processuais ordinários.
Segundo o PSDB, a omissão da União em assegurar a pavimentação da rodovia, mesmo após a emissão de licença ambiental, representa violação a diversos preceitos fundamentais, como:a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a liberdade de locomoção (art. 5º, XV), a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III), o direito à saúde e à educação (arts. 196 e 205), o desenvolvimento sustentável (art. 225).
O PSDB sustenta que apenas uma decisão do STF com efeito vinculante e erga omnes pode pacificar a controvérsia, viabilizando a superação dos impasses entre órgãos ambientais e o avanço das obras.
Doutrina e precedentes reforçam tese do recurso contra a Decisão de Fux
Para sustentar sua tese, o partido cita doutrina de Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e outros nomes jurídicos, que admitem a relativização do princípio da subsidiariedade quando há demonstração de omissão estatal continuada ou insegurança jurídica estrutural. Também são citadas decisões anteriores do STF que admitiram a ADPF como via legítima para pacificar temas objeto de múltiplas decisões judiciais divergentes.
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