Juiz aplica Código de Aeronáutica e nega indenização por atraso de voo no Amazonas

Juiz aplica Código de Aeronáutica e nega indenização por atraso de voo no Amazonas

A 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por passageiro que alegava prejuízos decorrentes do atraso de voo.

Na sentença, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho aplicou o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial no transporte aéreo exige a comprovação do efetivo prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.

Segundo o magistrado, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional que justificasse o abalo moral alegado. Assim, o mero desconforto, aflição ou aborrecimento não são suficientes para configurar o dever de indenizar. A decisão fundamentou-se em entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.584.465/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que exige a individualização da prova do dano.

Embora tradicionalmente as relações de transporte aéreo estejam submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ tem afirmado que, com a introdução do art. 251-A no CBA, a responsabilidade das companhias aéreas por danos morais passou a exigir a demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a aplicação automática da presunção de dano com base no CDC.

No caso, o passageiro não comprovou perda de compromissos importantes, falta de assistência adequada ou falha na prestação de informações, de modo que os pedidos foram julgados improcedentes. A demanda tramitou no Juizado Especial, sem condenação em custas ou honorários, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95.

“Não há nenhum elemento de convicção que informe este Juízo acerca de excepcional prejuízo sofrido pelo autor em decorrência do atraso do voo, quanto mais diante do novel art. 251-A do Código Aeronáutico Brasileiro, que exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro”, definiu o magistrado. 

Processo n.: 0107994-38.2025.8.04.1000

Leia mais

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu parcialmente o direito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que...