A 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por passageiro que alegava prejuízos decorrentes do atraso de voo.
Na sentença, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho aplicou o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial no transporte aéreo exige a comprovação do efetivo prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
Segundo o magistrado, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional que justificasse o abalo moral alegado. Assim, o mero desconforto, aflição ou aborrecimento não são suficientes para configurar o dever de indenizar. A decisão fundamentou-se em entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.584.465/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que exige a individualização da prova do dano.
Embora tradicionalmente as relações de transporte aéreo estejam submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ tem afirmado que, com a introdução do art. 251-A no CBA, a responsabilidade das companhias aéreas por danos morais passou a exigir a demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a aplicação automática da presunção de dano com base no CDC.
No caso, o passageiro não comprovou perda de compromissos importantes, falta de assistência adequada ou falha na prestação de informações, de modo que os pedidos foram julgados improcedentes. A demanda tramitou no Juizado Especial, sem condenação em custas ou honorários, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95.
“Não há nenhum elemento de convicção que informe este Juízo acerca de excepcional prejuízo sofrido pelo autor em decorrência do atraso do voo, quanto mais diante do novel art. 251-A do Código Aeronáutico Brasileiro, que exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro”, definiu o magistrado.
Processo n.: 0107994-38.2025.8.04.1000