O acidente fluvial ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2008, durante a navegação da embarcação “Almirante Monteiro”, que realizava transporte de passageiros no Amazonas. Durante o trajeto, o barco colidiu com a balsa “Carlos Eduardo”, resultando no naufrágio da primeira e na morte de quatro pessoas da mesma família que estavam a bordo.
A prestação de serviço de transporte de passageiros é regida por uma obrigação de resultado, conforme preceituam o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o transportador deve garantir a integridade do passageiro durante todo o trajeto, respondendo objetivamente pelos danos causados, independentemente da apuração de culpa.
O fundamento é a teoria do risco da atividade: quem explora atividade potencialmente perigosa, como a navegação fluvial, assume o dever jurídico de prevenir e reparar os danos dela decorrente, definiu a Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 10ª Vara Cível de Manaus.
A magistrada reconheceu a responsabilidade de empresas transportadoras por um acidente ocorrido durante a travessia fluvial de passageiros, que culminou no naufrágio de uma das embarcações envolvidas e resultou na morte de membros de uma mesma família.
A colisão entre duas embarcações foi objeto de apuração técnica conduzida pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental e pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil. Os laudos atribuíram a causa do acidente à imprudência dos comandantes de ambas as embarcações, afastando qualquer excludente como caso fortuito ou força maior. A partir desses elementos, o Juízo reconheceu a culpa dos prepostos e atribuiu responsabilidade solidária às empresas envolvidas, com base nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
Apesar de o contrato de compra e venda de uma das embarcações só ter sido registrado formalmente anos após o acidente, a sentença considerou que os réus já detinham a posse do bem à época dos fatos e, portanto, não poderiam se eximir da responsabilidade civil decorrente do uso da embarcação. O entendimento se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite, inclusive, a responsabilização do possuidor de boa-fé pelos danos decorrentes da posse, mesmo sem registro formal.
Como reparação pelos danos materiais, a sentença fixou o pagamento de pensão mensal aos familiares das vítimas, com base na jurisprudência que presume dependência econômica em contextos de baixa renda. O valor corresponde a um terço do salário mínimo, com incidência de correção monetária e juros legais, a ser pago até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro.
Processo nº: 0258120-81.2011.8.04.0001