Ausência de condenação definitiva não caracteriza antecedente criminal para posse em cargo público

Ausência de condenação definitiva não caracteriza antecedente criminal para posse em cargo público

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que determinou a posse de um candidato no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que fora indeferida pelo vice-diretor do foro da Seção Judiciária do Piauí em razão de ter sido atestada condenação criminal transitada em julgado em desfavor do candidato.

O candidato alega não existir em seu desfavor condenação criminal transitada em julgado e que a decisão administrativa se baseou em informação da Seção de Legislação de Pessoal (Selep) que concluiu, a partir de Certidão Judicial Criminal Positiva – Justiça Federal de 1ª instância, que o impetrante possuiria condenação criminal transitada em julgado e antecedente criminal ainda não transitada em julgado. Considerou-se, ademais, que o impetrante teria omitido tais informações na Declaração de Antecedentes Criminais apresentada à Seção Judiciária do Piauí.

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se consolidou, há muito, no sentido de que “a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou a magistrada, também possui o entendimento de que em matéria de concurso público a instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal.

Por fim, a relatora sustentou que a declaração de próprio punho firmada pelo impetrante no sentido de não possuir antecedentes criminais é, portanto, verdadeira, não restando caracterizada “a prática de falsidade ideológica em prova documental” a que se refere o item 15.9 do Edital.

Processo: 1049813-08.2023.4.01.0000

Com informações do TRF1

Leia mais

Extração irregular de areia em área particular ofende patrimônio da União

Decisão do STJ estabelece que recursos minerais pertencem à União mesmo quando localizados em propriedade privada e mantém caso do Amazonas na Justiça Federal. A...

Ter requisitos para o Fies não basta: nota do Enem pode decidir quem recebe financiamento

Justiça Federal no Amazonas considerou legítimo o uso do desempenho no exame para classificar candidatos quando o número de vagas oferecidas pelo programa é...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Extração irregular de areia em área particular ofende patrimônio da União

Decisão do STJ estabelece que recursos minerais pertencem à União mesmo quando localizados em propriedade privada e mantém caso...

Ter requisitos para o Fies não basta: nota do Enem pode decidir quem recebe financiamento

Justiça Federal no Amazonas considerou legítimo o uso do desempenho no exame para classificar candidatos quando o número de...

Sem contrato, gravação ou aceite eletrônico, tela interna da empresa não basta para provar dívida

A Justiça do Amazonas condenou a Claro a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor cobrado...

Condenados por violência doméstica terão de passar por reabilitação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão favorável que...