Venda de imóvel em penhora caracteriza má-fé, decide juíza

Venda de imóvel em penhora caracteriza má-fé, decide juíza

Vender um imóvel que está inscrito para penhora em um processo de execução de dívida sem as devidas certidões caracteriza má-fé, o que dá direito ao credor de reverter o negócio.

Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Caimi, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS), determinou que a venda de um imóvel é fraudulenta.

Um homem vendeu um imóvel ao irmão por um valor 70% abaixo do preço de mercado em 2012. A casa já estava inscrita em um processo de execução de um banco contra ele desde 2005 e deveria ser penhorada. Ao vender, ele não adotou as precauções básicas, como a emissão de certidões que poderiam expor a existência do processo judicial.

O banco ajuizou uma nova ação e pediu que a juíza reconhecesse a fraude. O devedor alegou que já haviam passado quatro anos desde a venda e que, portanto, o banco não tinha mais o direito de interferir.

A magistrada fundamentou sua decisão no artigo 792 do Código de Processo Civil e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. “A lei processual estabelece que a alienação em fraude à execução será ineficaz em relação ao exequente. Ainda, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”, escreveu.

“A Justiça está atenta para coibir práticas fraudulentas e proteger os direitos dos credores. Casos como este reforçam a importância de assegurar que bens sujeitos à penhora cumpram o seu papel na liquidação de débito, evitando danos à economia e garantindo a segurança jurídica do país”, afirma o advogado, que representou o banco no caso.


Processo 5001269-32.2021.8.21.0021

Com informações do Conjur

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