STF mantém leis de Mato Grosso sobre quadro de servidores e substituição de conselheiros do TCE

STF mantém leis de Mato Grosso sobre quadro de servidores e substituição de conselheiros do TCE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas duas leis de Mato Grosso relacionadas à estrutura e ao funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE-MT). A primeira transformou cargos no quadro permanente de servidores do órgão, e a segunda permite ao auditor substituto de conselheiro receber a mesma remuneração do titular durante a substituição.

Os temas eram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6615 e da 7034, julgadas na sessão virtual concluída em 20/9.

Transformação de cargos

Na ADI 6615, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e considerou válida a transformação do cargo de Técnico Instrutivo e de Controle em cargo de Técnico de Controle Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso, promovida pela Lei estadual 9.383/2010.

Segundo o relator, houve somente alteração na nomenclatura do cargo, sem mudança nas atribuições e nos requisitos de ingresso, que permanecem de nível superior. A remuneração também continuou a mesma. Essas três condições, no seu entendimento, cumprem as exigências do artigo 37 da Constituição Federal em relação ao concurso público e se alinham à jurisprudência do STF.

Substituição de conselheiros

A ADI 7034 também foi julgada improcedente. Nela, a PGR questionava a equiparação de subsídios e vantagens para os auditores do TCE-MT em caso de substituição dos conselheiros, prevista na Lei Complementar estadual 269/2007 e alterada pela Lei 439/2011.

O relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que, nos tribunais de contas estaduais, o auditor substituto ingressa no cargo especificamente para auxiliar os conselheiros e substituí-los em ausências e impedimentos por licença, férias ou outro afastamento legal ou nos casos de vacância do cargo.

Segundo Marques, as atribuições do auditor substituto são as mesmas dos conselheiros, quando no exercício da função, e diferentes das dos auditores comuns. Se eles têm a função de julgar contas públicas na ausência dos conselheiros, devem ser compensados financeiramente por isso, com base no princípio da isonomia remuneratória.

Com informações do STF

Leia mais

Multa fiscal elevada não se confunde com confisco, reitera Justiça

A Justiça Federal reafirmou que multas tributárias de valor elevado não se confundem automaticamente com confisco. Ao julgar recurso envolvendo a cobrança de Imposto...

Seguro-defeso exige atenção à documentação: falhas processuais podem impedir o exame do benefício

O seguro-defeso constitui importante mecanismo de proteção social destinado a assegurar renda ao pescador artesanal durante os períodos em que a atividade pesqueira é...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Multa fiscal elevada não se confunde com confisco, reitera Justiça

A Justiça Federal reafirmou que multas tributárias de valor elevado não se confundem automaticamente com confisco. Ao julgar recurso...

Seguro-defeso exige atenção à documentação: falhas processuais podem impedir o exame do benefício

O seguro-defeso constitui importante mecanismo de proteção social destinado a assegurar renda ao pescador artesanal durante os períodos em...

MPF aponta uso de empresa de câmbio para movimentar recursos do Comando Vermelho no Amazonas

A Justiça Federal no Amazonas recebeu denúncia do Ministério Público Federal que atribui a dois acusados a operação de...

Inclusão de nome no sistema de crédito do BC sem aviso reacende debate sobre direitos do consumidor

A possibilidade de ter o nome registrado em um sistema de informações de crédito do Banco Central sem prévio...