Direito líquido e certo à lugar de lotação para servidor depende das regras do edital no AM

Direito líquido e certo à lugar de lotação para servidor depende das regras do edital no AM

O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente Mandado de Segurança impetrado por Sebastião Carlos Bruno Neto que pedira liminar por entender que haveria direito líquido e certo, após ser nomeado para cargo obtido em concurso público de provas e títulos, de ser lotado para exercer a função em  lugar diverso daquele determinado pela autoridade administrativa. Em sentido contrário ao pretendido, a Corte de Justiça local deliberou que não havendo lesão a direito subjetivo, mormente quando não comprovado de plano, por documento inequívoco, a pretensão deve ser rejeitada, principalmente porque o edital do concurso não trouxe a previsão reclamada na ação constitucional levada ao Poder Judiciário nos autos do processo nº4001178-93.2021.8.04.0000, em que foi Relator Anselmo Chíxaro.

Concluiu a Corte que na apreciação da matéria administrativa que cuidou de concurso público para professor da rede pública estadual de ensino a lotação do servidor nomeado é ato discricionário da administração pública, respeitada a classificação no certame, mas não havendo previsão no edital sobre o lugar em que a função seja exercitada, não cabe direito líquido e certo a ser examinado.

No caso, deve obediência aos critérios de oportunidade e conveniência da administração publica, mormente ante a ausência de previsão no edital da matéria discutida no Mandado de Segurança,  razão da ação, embora conhecida, tenha sido denegada em voto condutor seguido à unanimidade.

“O Administrador Público está adstrito ao princípio da legalidade, sob pena de ineficácia dos seus atos. No entanto, na hipótese dos autos, como sedimentado pelo Parquet, o Edital do concurso não previu a possibilidade aventada pelo Impetrante, no sentido de que os aprovados  poderiam, observada a ordem de classificação, escolher o lugar de lotação”.

Leia o acórdão

Leia mais

TJAM: Justificação Judicial em matéria criminal deve ser exercida sem obstáculos a ampla defesa

A Justificação Judicial é crucial para fornecer novas provas necessárias a uma ação de revisão criminal. A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, pela Desembargadora Vânia...

Turma Recursal determina suspensão de cobrança ilegítima de serviços e condena Vivo em danos morais

A 1ª Turma Recursal do Amazons, com decisão do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, definiu  que a cobrança de serviços digitais reclamados pelo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reintegra ao trabalho motorista despedido durante aposentadoria por invalidez

Um motorista que foi despedido durante a aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado ao emprego e ao plano de...

Justiça nega indenização por assédio moral para estoquista que fazia “dancinhas” para loja

Um estoquista que participava de vídeos da loja onde trabalhava divulgados em redes sociais teve o pedido de indenização...

Empregador não é responsável por danos causados por agressão de funcionário a colega

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou não ser devida indenização a um...

STF mantém nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial

Em cinco recursos analisados na sessão virtual encerrada em 26/4, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu...