Telefônica prova inexistência de cobranças de serviços ‘adicionais’ e vence ação de consumidor

Telefônica prova inexistência de cobranças de serviços ‘adicionais’ e vence ação de consumidor

A Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do 16º Juizado Especial Cível de Manaus, estabeleceu na sentença que, embora o ônus de demonstrar que o direito alegado pelo consumidor não é verdadeiro recaia sobre o fornecedor, não se pode concluir que, em ações consumeristas, o autor esteja completamente isento de provar o fato constitutivo de seu direito.

Tratou-se, no caso examinado, de uma ação na qual o autor pediu a restituição de valores ditos como indevidos e cobrados na fatura do telefone sob a alegação de inclusão indevida de serviços, com as rubricas “Vivo Controle Serv Digital I – Babbel Languages/ Babbel Exercise Books/ Goread / Skeelo Avançado / Hube Jornais”. Segundo o autor, esses serviços, não contratados, majoravam o valor das faturas. 

No exame do mérito do pedido, a sentença fundamenta que embora o consumidor tenha demonstrado a inclusão de serviços nas faturas que instruíram a inicial, não foi possível constatar que houve alteração no valor da prestação mensal do plano desde a sua contratação. 

Segundo a Magistrada, no caso concreto, a Telefônica conseguiu demonstrar que, de forma graciosa, o serviço é oferecido com intuito de angariar a clientela, ao passo que o desmembramento desses serviços na fatura não indica cobranças indevidas ou venda casada, na forma narrada pelo cliente/autor. 

Nos fundamentos da sentença, a Magistrada explica que a demonstração do pagamento em excesso, como alegado no pedido do autor, é ônus processual que compete a quem deflagra a ação, e essa tarefa  não foi cumprida pelo consumidor, pois não se demonstrou um histórico de faturamentos que comprovassem a alteração das cobranças com a inclusão de serviços adicionais.

“Assim, sem demonstrar que os serviços não estavam presentes desde o início do relacionamento com o fornecedor e, ainda, que o incremento dos serviços fez saltar os preços dos faturamentos mensais, a medida que se impõe é a improcedência do pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral”, definiu a sentença lançada aos 15.07.2024. Cabe recurso.

Processo: 0033062-16.2024.8.04.1000

 

 

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