É incabível pedido que consista em pretensão de novo julgado de matéria já decidida

É incabível pedido que consista em pretensão de novo julgado de matéria já decidida

Não havendo contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão, inexiste matéria a ser alvo de embargos de declaração em sede de Mandado de Segurança que denegou a liminar pretendida por Maria Milene de Souza Gomes. Essa conclusão consiste na posição jurídica do Tribunal de Justiça ao apreciar recurso de embargos nos autos do processo 0002476-91.2021.8.04.0000, em que foi embargado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas Cbam. 

Como consta no acórdão, em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de ratar a matéria que seja  relevante para a resolução do mérito. Não havendo contradição interna não incide pressuposto legal autorizativo para o ajuizamento dos embargos, que embora conhecidos, deixarão de ser acolhidos pelos julgadores. 

O julgado também explica que a contradição é a chamada contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e a sua conclusão. Segundo o julgado, não há contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal, que pudesse acolher, no caso, o recurso.

Concluiu-se, no julgamento, que, afinal, o que se detecta é uma má utilização dos embargos, pois o que se pretende é um pronunciamento acerca de assunto que, de fato, já foi objeto de manifestação da corte, não servindo os embargos para rediscussão de matéria já analisada.

Leia o Acórdão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. – Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. A contradição é a chamada contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal – Não se nota a presença de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado – Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJ-AM – EMBDECCV: 00024769120218040000 AM 0002476-91.2021.8.04.0000, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 27/10/2021)

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