Acidente causado por culpa do excesso de velocidade da própria vítima não é indennizável

Acidente causado por culpa do excesso de velocidade da própria vítima não é indennizável

Com o entendimento de que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que dirigia o veículo em alta velocidade, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um caminhoneiro de Presidente Venceslau (SP) que pedia a responsabilização da transportadora em que ele trabalhava pelo acidente que o vitimou.
A tragédia ocorreu em novembro de 2017, na Rodovia MT-130, em Poxoréo (MT). O caminhão saiu da pista e tombou para a esquerda numa curva acentuada. Aos 52 anos, o motorista deixou a mulher e três filhas que, segundo o processo, dependiam dele.

Na ação trabalhista, uma das filhas relatou que o pai, dias antes, em conversa por aplicativo, havia reclamado que o caminhão estava puxando para a esquerda. A mensagem foi utilizada para compor a tese de responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

Dentro da mesma tese, o advogado da família sustentou que o motorista estava exposto a risco muito mais acentuado se comparado às demais atividades, sobretudo em razão das condições das estradas brasileiras.

A empresa, em sua defesa, alegou que o veículo era seminovo e estava em perfeitas condições. “Se tivesse realmente algum problema, ele deveria ter reportado à empresa”, alegou a transportadora. A empregadora também apresentou laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso que concluiu que o condutor trafegava pelo trecho em velocidade acima da permitida. E informou ainda que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o contrato de trabalho.

Sem qualquer problema
Para o juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, o laudo pericial revelou boas condições de pista e tráfego e, por outro lado, não constatou problemas mecânicos no veículo. Segundo a perícia, o caminhão trafegava a 132,6 km/h no momento do acidente, em uma pista em que a velocidade máxima é de 60 km/h. A sentença concluiu que não poderia prevalecer o critério objetivo de responsabilização quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo).

O relator do recurso de revista da família, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso não é de falha humana (que poderia ser inserida no âmbito do risco), mas de ato voluntário e contrário às mais elementares regras de condução do caminhão. A seu ver, não há dúvida de que o acidente ocorreu não em razão do risco de dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que o veículo foi conduzido.

Ainda de acordo com o relator, o risco de acidentes nas estradas decorre, em grande medida, do comportamento de motoristas que desrespeitam as mais básicas regras de trânsito. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 Ag AIRR 10642-52.2019.5.15.0057

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