Prefeitura de Manaus deve indenizar contribuinte em R$ 6 mil por cobrança indevida de IPTU

Prefeitura de Manaus deve indenizar contribuinte em R$ 6 mil por cobrança indevida de IPTU

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, manteve à unanimidade sentença que condenou a Prefeitura de Manaus a indenizar um contribuinte  que teve seu nome irregularmente lançado em cobrança de IPTU em imóvel que não era de sua propriedade.

A Prefeitura, quando de sua defesa, argumentou que errou na razão do verdadeiro contribuinte ser homônimo do autor. A indenização foi fixada em R$ 6 mil. O recurso foi relatado pelo Desembargador Yedo Simôes de Oliveira, do TJAM. 

Segundo o Município, a sentença do Juízo Fazendário deveria encontrar reforma, isso porque o contribuinte autor não sofreu constrição judicial do valor cobrado. Além disso, o CPF do contribuinte não foi protestado, e o mesmo não demonstrou quais espécies de prejuízos sofreu com o erro. Ocorre que, como sentenciou o Juiz, em ato processual confirmado pelo TJAM, ao caso se aplica a presunção de danos que não precisam ser demonstrados. São presumidos.   

O contribuinte autor sustentou que foi cobrado de forma indevida pelo imposto, referente a um imóvel que não era de sua propriedade. A Prefeitura não conseguiu demonstrar a regularidade da cobrança, especialmente porque não vinculou o CPF do apelado à matrícula do IPTU cobrado irregularmente. 

Para o Tribunal de Jusiça, em harmonia com sentença de primeiro grau, a cobrança indevida de IPTU configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria natureza da conduta. O valor da indenização foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido pela Corte de Justiça.

Na sentença recorrida e confirmada constou que “a continuidade da demanda judicial em face ao Autor por cobrança indevida se constituiria em situação vexatória apta a incidir o dever de indenizar pelos danos morais sofridos”. No TJAM, a sentença foi considerada irreparável. 
 
“A sentença não comporta reparos, vez que ressai evidente a falha na prestação que culminou com a cobrança indevida da parte apelada. Explico melhor. É que a parte recorrente não demonstrou a regularidade da exação que deu causa à cobrança do apelado, mormente porque no caso em apreço, tão somente  se alegou a existência de homônimos vinculados à matrícula, porém, não houve vinculo do CPF do apelado à matrícula do IPTU objeto da cobrança”.
 
Processo nº 0625204-50.2016.8.04.0001
 
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. IPTU. DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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