Supremo decide que dívidas da estatal de saneamento do Pará devem ser pagas por meio de precatórios

Supremo decide que dívidas da estatal de saneamento do Pará devem ser pagas por meio de precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões judiciais que haviam determinado a penhora e o bloqueio de bens da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). No caso, os órgãos judiciários terão que observar o regime dos precatórios para o pagamento das dívidas da empresa.

O entendimento unânime foi tomado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1086, ajuizada pelo governo do Pará contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) e do Tribunal de Justiça local (TJ-PA). A decisão unânime foi tomada pelo Plenário, na sessão virtual encerrada em 15/3, seguindo o voto do relator, ministro Flávio Dino.

O relator já havia deferido liminar para suspender os efeitos das decisões questionadas. Como todas as autoridades envolvidas no caso prestaram as informações solicitadas, bem como o advogado-geral da União e o procurador-geral da República se manifestaram nos autos, o ministro propôs a conversão da medida liminar em julgamento de mérito, e a proposta foi acolhida.

Perfil da empresa
Em seu voto, Flávio Dino afirmou que o perfil societário de empresa estadual preenche todos os requisitos necessários à observância do regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor.

Ele descreveu a Cosanpa como uma prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle de 99,98% das ações), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios e todo capital é investido no aprimoramento dos serviços).

Por fim, o ministro acrescentou que as ordens judiciais de bloqueio das contas da empresa de saneamento atingem diretamente os recursos públicos consignados no orçamento estadual, “ocasionando indevida intervenção do Poder Judiciário na alocação dos recursos públicos definida pelo Executivo e pelo Legislativo”.

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