Não se dispensa certidão de óbito no processo de execução para provar falecimento do devedor

Não se dispensa certidão de óbito no processo de execução para provar falecimento do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), contra a decisão que extinguiu uma de execução fiscal, pois o magistrado sentenciante considerou que a citação do devedor não teve sucesso, pois ele teria falecido há cerca de dois anos, de acordo com o informado pela esposa e vizinhos.

No entanto, o Inmetro argumentou que a morte do devedor não foi suficientemente comprovada nos autos, pois não há certidão de óbito, e pediu para que o caso retornasse ao Juízo de origem, pois o Instituto deseja continuar o processo até que seja apresentada a certidão de óbito para que se possa verificar se o falecimento ocorreu antes ou depois de ajuizada a ação.

O relator do caso, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, ressaltou que, conforme é sabido, o óbito de uma pessoa deve ser registrado no Cartório de Registros Públicos, e a comprovação requer a apresentação da certidão correspondente.

O magistrado destacou que na falta da certidão, não há prova suficiente do falecimento do executado e que a simples declaração do oficial de justiça, baseada em informações de terceiros, não comprova o óbito do devedor. Sem a certidão não se pode determinar se o falecimento ocorreu antes ou depois do início da ação, sendo a extinção da execução incorreta, sustentou o juiz convocado. Desse modo, concluiu o relator pelo provimento da apelação “para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, ocasião na qual poderá ser comprovado o óbito do executado”.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação do Inmetro.

Processo: 1002497-20.2020.4.01.4004

Fonte TRF

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