Não é situação que agrave o risco da Seguradora ter o sinistro ocorrido com motorista inabilitado

Não é situação que agrave o risco da Seguradora ter o sinistro ocorrido com motorista inabilitado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 5ª Turma, não acatou o recurso da Caixa Seguradora S/A contra a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária que condenou a instituição ao pagamento de indenização para quitação de financiamento habitacional.

A requerente da ação tinha união estável com o segurado. Eles adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), tendo arcado com todas as prestações e demais cobranças referentes ao bem. Após o falecimento do seu companheiro, decorrente de acidente de motocicleta, a autora solicitou a abertura do sinistro junto à seguradora. No entanto, a seguradora negou-se a quitar o financiamento (apesar da cobertura securitária) alegando que o mutuário não possuía Carteira Nacional de Habilitação para condução de motocicletas. Diante disso, a CEF informou à parte autora que o imóvel seria retomado.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o processo, explicou que os fundamentos que ampararam a sentença foram acertados considerando a jurisprudência dos tribunais no sentido de que “a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro” e de que “a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora .

Assim, esclareceu o magistrado, como não ficou demonstrado que a ausência de habilitação legal, por parte do segurado, para condução do veículo envolvido no sinistro de que resultou a sua morte, afigura-se cabível a cobertura securitária e consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado com as promovidas Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A.

Processo: 1006337-30.2018.4.01.3803

Fonte TRF

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