Por falhas decorrentes de cezariana se impõe o dever de indenização

Por falhas decorrentes de cezariana se impõe o dever de indenização

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região  confirmou sentença que determinou indenização por dano estético causada a paciente do Hospital das Clínicas de uma  Universidade Federal.

A paciente, que havia sido submetida a cirurgia cesariana conduzida por médico residente sem assistência de médico do quadro, teve seu abdome esteticamente comprometido, tendo sido submetida a uma segunda cirurgia, que não corrigiu o problema. O fato levou a paciente a ingressar com pedido de indenização por danos morais, o que foi concedido em primeira instância.

Em apelação ao TRF, a universidade condenada alegou que, de acordo com o laudo médico-pericial e com as conclusões dos Conselhos Regional e Federal de Medicina, ficou esclarecido que os procedimentos médico-hospitalares adotados foram corretos e que as complicações decorreram de circunstâncias alheias às condutas médica e hospitalar.

Afirmou a apelante que o fato de o médico estar fazendo residência não é impedimento para que pratique amplamente o exercício da profissão médica, conforme autorização de lei. Também argumentou a apelante que a alegada ausência de equipe do quadro médico hospitalar na hora da cirurgia não pode ser a causa de responsabilidade por dano moral.

No TRF, o relator do processo, entendeu que, “embora a perícia tenha concluído que o quadro infeccioso resultante de cirurgia cesariana não tenha origem comprovada, devendo ser considerada como risco da cirurgia, a ausência de médico integrante do quadro clínico do hospital, para acompanhamento e supervisão, acarreta responsabilidade objetiva da UFGO pelo resultado adverso da intervenção cirúrgica.

“O relatora observou que não há prova nos autos de que a decisão da médica residente de optar pela cesariana, ao invés de fazê-lo pelo parto normal, seja erro médico. Também explica que o resultado esteticamente comprometedor do abdomen da apelada não pode ser atribuído à falta de cuidados ou medicamentos adequados”.

Entretanto, segundo afirmou omagistrado, deve-se observar, no caso, que o abdomen da apelada ficou totalmente deformado, repleto de cicatrizes e perfurações, “com aparência indesejável para qualquer mulher”. Segundo o relatora, mesmo que a infecção decorrente da cesariana não possa ser atribuída à falha no procedimento do médico, não há justificativa para a deformidade abdominal da apelante.

Concluiu o desembargadora que se o abdomen da paciente ficou cheio de furos e cicatrizes profundas, é porque, objetivamente, a segunda operação para retirar a parte necrosada foi um fracasso em termos estéticos.

Também verificouoa relator que o médico residente, apesar de graduado, é profissional ainda em treinamento, e que a presença de médicos anestesista e pediatra não dispensa a de obstetra no ato cirúrgico. Segundo a magistrada, a omissão censurável do Hospital das Clínicas está em não ter oferecido à paciente a perspectiva de um resultado melhor.

Prosseguiu o magistrado, registrando que, conforme a lei, interpretada equivocadamente pela apelante, os Conselhos de Medicina não autorizam residente a realizar procedimento cirúrgico complexo sem assistência de médico integrante do quadro clínico do hospital.

Houve, portanto, omissão, segundo o entendimento do relator, do Hospital, que correu o risco de que o resultado da cesariana tivesse resultado danoso do ponto de vista estético.

Por fim, assegurou o relator que, demonstrada a relação entre o dano ocorrido e a omissão do Hospital das Clínicas, sem que a paciente tenha contribuído para o resultado indesejável, o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do Hospital.

Apelação Cível 1999.35.00.001189-6

Leia mais

TRT-11 mantém indenização de R$ 30 mil a trabalhadora agredida ao cobrar rescisão

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-11) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma trabalhadora...

Justiça determina que Cigás realize concurso público no Amazonas

A Justiça determinou que a Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) realize concurso público para preencher empregos permanentes ocupados por funcionários admitidos sem aprovação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-11 mantém indenização de R$ 30 mil a trabalhadora agredida ao cobrar rescisão

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-11) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 30 mil por...

Justiça determina que Cigás realize concurso público no Amazonas

A Justiça determinou que a Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) realize concurso público para preencher empregos permanentes ocupados...

Conta de WhatsApp não admite bloqueio sem que plataforma aponte as regras violadas por usuário

Juíza Sheilla Jordana de Sales determina a recuperação da conta, com preservação das conversas anteriores, e condena Facebook Brasil...

TSE dá 24 horas para Meta dar informações sobre igualdade de campanhas

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu 24 horas para que a empresa Meta -...