Sem que réu integre organização criminosa não se lhe subtrai o tráfico privilegiado

Sem que réu integre organização criminosa não se lhe subtrai o tráfico privilegiado

Com o entendimento de que não houve comprovação da prática de tráfico interestadual ou vínculo com organização criminosa, delitos que afastam a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu essa benesse a um réu condenado por, junto com outras duas pessoas, guardar e transportar 270 quilos de maconha.

O tráfico privilegiado é a diminuição da pena concedida aos condenados que são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa.

O réu havia sido condenado em primeira instância a 13 anos e quatro meses de prisão por tráfico. Em apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a condenação foi reduzida para cinco anos e seis meses, e os corréus foram absolvidos.

De acordo com a defesa, o réu confessou ter feito o serviço de “mula” e não houve qualquer comprovação de vínculo com organização criminosa, por isso ele fazia jus ao tráfico privilegiado. Após terem o pedido negado pela 5ª Turma do STJ, os defensores apresentaram embargos de declaração contra o acórdão, que foram acolhidos pelo ministro Paciornik.

Em sua decisão, o magistrado considerou que o réu não praticou qualquer conduta que desse causa ao afastamento da aplicação do benefício.

“Desse modo, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, uma vez que não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da participação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa.”

A pena foi reduzida para um ano e dez meses e foi fixado o regime semiaberto, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal. A defesa foi feita pelos advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério, do escritório Nugri Campos e Advogados Associados.

 
HC 834.057

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