Justiça do Amazonas entende que banco não é responsável por golpe do WhatsApp

Justiça do Amazonas entende que banco não é responsável por golpe do WhatsApp

 

Por ter a vítima contribuído para um golpe contra si mesma, a Corte de Justiça negou haver falha na prestação de serviços de um banco. Evidenciou o processo que a autora forneceu informações sigilosas, mediante contato por mensagem de texto através do aplicativo “WhatsApp” a uma pessoa que se passou por gerente da instituição bancária. Assim, cedeu aos golpistas vários dados pessoais referentes ao CPF e e-mail, além de ter acessado o link fornecido pelo golpista, anotando várias sequencias numéricas. A apelação, julgada improcedente, foi relatada pelo Desembargador Lafayetti Carneiro Vieria Jr. 

O recurso foi interposto contra sentença da 20ª Vara Cível de Manaus. O Juiz, na origem, constatou que a autora havia sido ludibriada por terceiros, sem relação com o cartão Nu Bank/Banco Pan. A sentença foi confirmada em segunda instância. Para o Relator se impôs  o afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira por transações bancárias efetuadas pela autora/apelante após ser vítima de golpe através do WhatsApp. Não foi caso de fortuito interno.

“Quanto ocorrer um fortuito interno o fornecedor responderá. Porém, quando o dano decorre de um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, ou de uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, ou ainda quando é provocado pela própria vítima não estando relacionado com a organização da empresa, estará caracterizado um fortuito externo, vent não respondendo o fornecedor pelos prejuízos suportados pelo consumidor”, fundamentou-se. Evento externo imprevisto, sem atribuição aos Bancos. 

Não socorreu a autora o argumento de que tenha havido invasão por hackers na sua conta, sem que se pudesse atribuir o ocorrido como decorrência de falha dos sistemas de segurança dos bancos réus. A Autora  não comprovou a utilização de canais do Banco Réu, a atuação de seus prepostos, ou o uso de dados confidenciais para a realização da fraude anunciada. Sequer houve mensagem por “SMS”. O envio de valores à pessoa desconhecida foi ato negligente, sem culpa do fornecedor.  
 
 
Processo n. 0651179-64.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Relator: Desdor. Lafayette Carneiro Vieira Júnior EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA– GOLPE ATRAVÉS DE APLICATIVO “WHATSAPP” – ENVIO DEDADOS PESSOAIS – FRAUDE BANCÁRIA – SÚMULA 479DO STJ – NÃO APLICÁVEL – FORTUITO EXTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
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