Alteração de cláusula de barreira em concurso após divulgação e resultado é ilegal, diz Juiz

Alteração de cláusula de barreira em concurso após divulgação e resultado é ilegal, diz Juiz

O Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública, definiu que, por reconhecida ilegalidade, o Governo do Amazonas deva cessar a convocação de candidatos do concurso de Delegados, Investigadores, Escrivães e Peritos referentes ao último certame realizado por meio dos Editais retificadores, especificamente em relação às pessoas chamadas para provas discursivas com base nas alterações de cláusula de barreira das provas objetivas e incluídos em segunda lista, com base nos  Editais 01 e 02/2021-PCAM.

A decisão do Magistrado confirma medida liminar anteriormente deferida ao Ministério Público do Amazonas, por meio de ação civil pública assinada pelo Promotor de Justiça João Gaspar Rodrigues. Segundo o Promotor de Justiça a ação visou combater um alargamento da cláusula de barreira promovida pelo Governador do Estado aos 13/06/2022.

De início, o concurso previu uma cláusula de barreira ante a qual somente avançariam para a prova discursiva os candidatos classificados até determinada posição. Após a aplicação de provas objetivas e discursivas, e depois do resultado e de sua publicação, ainda assim, o Governo do Estado promoveu ratificações no edital, alargando as cláusulas de barreiras e ampliando o aproveitamento de candidatos, com o surgimento de uma segunda lista, o que é ilegal.

Embora essa segunda lista não tenha, segundo o magistrado, levado aos candidatos inclusos na primeira qualquer prejuízo, “não há como afastar que a criação desta segunda lista represente, ainda que de forma indireta, a criação de um novo certame dentro de outro já em andamento, uma vez que os candidatos da segunda lista não irão competir com aqueles da primeira”.

A situação, no entanto, viola o princípio da isonomia entre os candidatos classificados de acordo com a cláusula de barreira inicial, como também entre os candidatos constantes na segunda lista, dispôs o magistrado. “Não se discute na presente ação a legalidade da aplicação de cláusula de barreira em certames públicos, mas tão somente a possibilidade de sua alteração após a divulgação do resultado nominal da primeira etapa do concurso”, pelo que se declarou nulo o Edital combatido.

Processo nº 0808070-16,2022.8.04.0001

Veja matéria de notícia correlata no seguinte link:

Cláusulas de barreira em concurso público. Entenda como funciona.

Leia mais

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso preventivamente por mais de cinco...

Inexistindo prejuízo, aplicação automática de valores em conta não gera dano moral

A realização de aplicação automática de valores em conta corrente, ainda que sem autorização expressa do cliente, não configura dano moral quando não há...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso...

Inexistindo prejuízo, aplicação automática de valores em conta não gera dano moral

A realização de aplicação automática de valores em conta corrente, ainda que sem autorização expressa do cliente, não configura...

Desligamento de conselho: pedido de cancelamento torna inexigível a cobrança de anuidades

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu a inexigibilidade de anuidades cobradas por conselho profissional após pedido formal de cancelamento...

Mendonça desobriga Ibaneis Rocha, ex-governador do DF, de comparecer a CPI

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal decidiu que o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), não...