Penhora de salário é permitida desde que seja mantida a dignidade existencial do devedor

Penhora de salário é permitida desde que seja mantida a dignidade existencial do devedor

Desde que a eventual penhora não comprometa a subsistência do devedor, é possível e até mesmo razoável a constrição de parte de seus proventos, a fim de que seja destinada para o pagamento de determinado crédito. Neste contexto, decisão do Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, permitiu a penhora em 10% a serem descontados mensalmente sobre o salário de um devedor até a quitação de sua dívida. 

A decisão foi tomada em agravo de instrumento proposto pela parte credora, usando o recurso contra decisão do juiz Matheus Guedes Rios, que indeferiu o pedido de penhora salarial em ação de cumprimento de sentença contra o devedor sob o fundamento de que não havia ocorrido o esgotamento de todas as diligências típicas necessárias ao prosseguimento da execução. 

Ao examinar o pedido, o desembargador considerou que “em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais previstas no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e de sua família”.

No caso, o Relator concluiu que seria perfeitamente possível o atendimento da penhora, como pedido, limitada porém em 10%(dez por cento) da remuneração para quitação da dívida pelo devedor, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação. O interessado narrou que o devedor mudava de endereço e se esquivava da citação, sem indicar bens que segurassem o pagamento da dívida. 

A penhora salarial entra como último recurso de cobrança e após uma análise profunda do juiz sobre o impacto nas finanças da pessoa inadimplente, correspondendo ao que foi examinado na espécie e dentro de uma análise individual do caso que permitiu acolher a sustentação  da extinção da dívida e a preservação da dignidade do devedor.

Processo nº 4003694-52.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito BancárioRelator(a): Elci Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 18/08/2023Data de publicação: 22/08/2023Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Provento. Percentual. Manutenção. Dignidade da pessoa humana. Possibilidade. 1. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. 

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