Se houve erro na soma das penas o problema não é do réu, que não pode ser prejudicado

Se houve erro na soma das penas o problema não é do réu, que não pode ser prejudicado

Tribunal não pode agravar situação do réu mesmo se houver erro na soma das penas. 
No julgamento do HC 250.455, a Sexta Turma do STJ entendeu que, no âmbito de recurso exclusivo da defesa, o tribunal de segundo grau não pode agravar a pena imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco na soma das penas aplicadas. Se houve erro na soma do pena, o problema não é do réu, que não pode ser prejudicado. 

No caso julgado, o réu foi condenado a nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O tribunal de segundo grau negou provimento à apelação da defesa e, de ofício, corrigiu o erro aritmético da sentença, concluindo que a pena imposta totalizava, na verdade, nove anos, sete meses e seis dias de reclusão.

O então Ministro Nefi Cordeiro, relator, explicou que, como o Ministério Público não questionou o erro material, o tribunal não poderia conhecê-lo de ofício, sob pena de configuração da reformatio in pejus.

O magistrado ressaltou que o STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação – ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória – que importa em aumento da pena, sem que tenha havido recurso do Ministério Público para isso.

Fonte: STJ

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