Ação de prestação de contas não é instrumento para apuração de créditos

Ação de prestação de contas não é instrumento para apuração de créditos

A ação de prestação de contas tem como requisito uma relação da qual resulte a guarda ou administração de bens, interesses ou negócios de uma das partes. Assim, ela não é o instrumento correto para cobrança ou apuração de crédito supostamente existente.

Esse foi o entendimento utilizado pelo juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para extinguir a ação de uma empresa do ramo da moda contra o Grupo Sifra, banco que trabalha com antecipação de recebíveis e soluções de crédito.

Na ação, a empresa alegou que cedeu títulos de crédito para o banco que podem ser cobrados tanto no plano da recuperação judicial quanto dos devedores solidários, e que isso prejudica sua reabilitação.

Ela sustentou que a prestação de contas é necessária para identificar quais títulos ainda não foram pagos, para que sejam inscritos na recuperação. E pediu que o banco, além de prestar contas imediatamente, apresente um relatório semestral dos valores abatidos.

Ao analisar o caso, porém, o juiz apontou que na própria ação de prestação de contas a empresa autora reconheceu a legitimidade da cessão dos títulos, de modo que não tem mais direito algum sobre os bens.

“Não há como obrigar a ré a prestar contas acerca de títulos que não pertencem mais ao cedente. Simplesmente a ação especial não se presta para essa finalidade”, registrou Marquesi.

O juiz explicou que, se a empresa não confia na lealdade do banco, de modo a supor que estaria sendo cobrada em duplicidade, deveria ajuizar ação de indenização ou repetição de indébito. Diante disso, o magistrado julgou extinta a ação e condenou a empresa a pagar as custas e despesas processuais.

Processo 1043807-44.2023.8.26.0100

Com informações do Conjur

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