A contribuição ao PIS e à Cofins não incide sobre as receitas da prestação de serviço e da venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema. O julgamento, por unanimidade de votos, ocorreu nesta quarta-feira (11/6).
Prevaleceu o voto do relator dos recursos especiais, ministro Gurgel de Faria, que propôs uma interpretação ampliada dos incentivos fiscais concedidos à Zona Franca.
Trata-se de área de livre comércio criada em 1967 com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento industrial e econômico da Amazônia.
Zona Franca de Manaus na mira
Já as leis que regem a contribuição a PIS e Cofins há muito afastam a incidência desses tributos na exportação em sentido mais amplo: para pessoa física ou pessoa jurídica, de mercadoria ou prestação de serviços.
Segundo Gurgel de Faria, esse tratamento deve ser automaticamente estendido à área em questão. Para ele, é irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas nessa área ou quando o vendedor está fora de seus limites.
“A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que devem ser beneficiados com incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área.”
Tese
Não incide a contribuição ao PIS e Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
REsp 2.093.050
REsp 2.093.052
REsp 2.152.381
Fonte: Conjur