Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

A Lei Maria da Penha n° 11.340/2006 visa coibir e proteger a mulher da violência doméstica e familiar. O nome da lei é em homenagem a cearense, Maria da Penha Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio, por duas vezes, cometida pelo seu marido, Marco Antonio Herredia Viveros, em 1983, que atirou em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica.

Mas a lei não abrange apenas as violências físicas, como também a psicológica, sexual, patrimonial e moral, todas estão previstas no artigo 7°, da referida lei. A violência física é a forma mais fácil de se identificar, pois esta ofende a integridade ou saúde corporal da mulher. O agressor usa da força física e machuca a vítima, ou faz o uso de armas.

Já a violência psicológica é a consequência de um comportamento que cause dano emocional ou diminua a autoestima da mulher. Ameaçar, constranger, humilhar, manipular, isolar, vigiar, tirar a liberdade, perseguir, insultar, chantagear, ou qualquer outro meio que cause danos psicológicos à mulher. Muitas vezes, o agressor impede a vítima de trabalhar, estudar, viajar, fazer amigos, sair de casa, visitar amigos e parentes.

A violência Sexual se caracteriza em obrigar a mulher a presenciar, manter ou participar de uma relação sexual indesejada, intimidando, ameaçando e coagindo, ou fazendo o uso de força física; impedir a mulher de usar métodos contraceptivos ou forçar ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição. Mesmo que o agressor seja o marido da vítima, esta não pode ser obrigada a fazer sexo em momento indesejado.

Na violência Patrimonial, o objetivo do agressor é de reter, subtrair ou destruir objetos, destruir documentos, privar a mulher dos seus bens, ou de qualquer outro recurso econômico.

A última, e não menos importante, se trata da violência moral, nesses casos, a mulher é vítima de calúnia, difamação ou injúria. O agressor expõe a moral da vítima, faz críticas imaginárias, como por exemplo, acusa a vítima de traição, de ter cometido um crime, expõe a vida íntima, desvaloriza a vítima em razão de sua vestimenta ou atribui à vítima fatos que manchem sua reputação.

Texto: Aline Farias

Leia mais

Justiça condena Águas de Manaus por danos ambientais coletivos em estação de esgoto

Em sentença proferida pelo juiz Moacir Pereira Batista, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus, a Justiça condenou a Águas de Manaus ao...

Cobrança indevida em contrato bancário não se sujeita ao prazo de 5 anos do CDC

Consumidores que buscam na Justiça a devolução de valores descontados indevidamente por instituições financeiras não estão sujeitos, em regra, ao prazo prescricional de cinco...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça impede Smiles de exigir pagamento antecipado para remarcação de viagem cancelada

A Justiça de Goiás concedeu liminar para impedir que a Smiles exigisse o pagamento antecipado do saldo remanescente de...

Mulher é condenada por injúria racial contra cliente de loja

A juíza Érika Barbosa Gomes Cavalcante, em atuação na Justiça Ativa da Comarca de Goiânia, condenou uma cliente de...

Empresa é condenada por assédio sexual e moral cometido por supervisor a empregado

Vara do Trabalho de Natal/RN condenou uma empresa do ramo de atendimento a cliente ao pagamento de uma indenização...

Justiça condena Águas de Manaus por danos ambientais coletivos em estação de esgoto

Em sentença proferida pelo juiz Moacir Pereira Batista, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus, a Justiça condenou...