Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

A Lei Maria da Penha n° 11.340/2006 visa coibir e proteger a mulher da violência doméstica e familiar. O nome da lei é em homenagem a cearense, Maria da Penha Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio, por duas vezes, cometida pelo seu marido, Marco Antonio Herredia Viveros, em 1983, que atirou em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica.

Mas a lei não abrange apenas as violências físicas, como também a psicológica, sexual, patrimonial e moral, todas estão previstas no artigo 7°, da referida lei. A violência física é a forma mais fácil de se identificar, pois esta ofende a integridade ou saúde corporal da mulher. O agressor usa da força física e machuca a vítima, ou faz o uso de armas.

Já a violência psicológica é a consequência de um comportamento que cause dano emocional ou diminua a autoestima da mulher. Ameaçar, constranger, humilhar, manipular, isolar, vigiar, tirar a liberdade, perseguir, insultar, chantagear, ou qualquer outro meio que cause danos psicológicos à mulher. Muitas vezes, o agressor impede a vítima de trabalhar, estudar, viajar, fazer amigos, sair de casa, visitar amigos e parentes.

A violência Sexual se caracteriza em obrigar a mulher a presenciar, manter ou participar de uma relação sexual indesejada, intimidando, ameaçando e coagindo, ou fazendo o uso de força física; impedir a mulher de usar métodos contraceptivos ou forçar ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição. Mesmo que o agressor seja o marido da vítima, esta não pode ser obrigada a fazer sexo em momento indesejado.

Na violência Patrimonial, o objetivo do agressor é de reter, subtrair ou destruir objetos, destruir documentos, privar a mulher dos seus bens, ou de qualquer outro recurso econômico.

A última, e não menos importante, se trata da violência moral, nesses casos, a mulher é vítima de calúnia, difamação ou injúria. O agressor expõe a moral da vítima, faz críticas imaginárias, como por exemplo, acusa a vítima de traição, de ter cometido um crime, expõe a vida íntima, desvaloriza a vítima em razão de sua vestimenta ou atribui à vítima fatos que manchem sua reputação.

Texto: Aline Farias

Leia mais

Bradesco indenizará cliente em R$ 10 mil por incluir seguro não contratado em empréstimo

O Banco Bradesco foi condenado pela Justiça do Amazonas a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente após incluir seguro de...

Falha do comércio em confirmar o recebimento do Pix não autoriza vexame a cliente

A demora ou falha do sistema de um estabelecimento comercial em reconhecer um pagamento feito via Pix não pode ser transferida ao consumidor que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bradesco indenizará cliente em R$ 10 mil por incluir seguro não contratado em empréstimo

O Banco Bradesco foi condenado pela Justiça do Amazonas a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma...

Falha do comércio em confirmar o recebimento do Pix não autoriza vexame a cliente

A demora ou falha do sistema de um estabelecimento comercial em reconhecer um pagamento feito via Pix não pode...

TJAM manda PT esclarecer quem o representa em disputa sobre mandato de vereador

Relatora identifica manifestações incompatíveis de diferentes advogados e dá 15 dias para Diretório Municipal regularizar representação e dizer quais...

Convocação de militar da reserva não reabre direito a gratificação

A convocação de militares da reserva remunerada para integrar conselhos de disciplina ou exercer outras funções institucionais não reabre...