Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

A Lei Maria da Penha n° 11.340/2006 visa coibir e proteger a mulher da violência doméstica e familiar. O nome da lei é em homenagem a cearense, Maria da Penha Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio, por duas vezes, cometida pelo seu marido, Marco Antonio Herredia Viveros, em 1983, que atirou em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica.

Mas a lei não abrange apenas as violências físicas, como também a psicológica, sexual, patrimonial e moral, todas estão previstas no artigo 7°, da referida lei. A violência física é a forma mais fácil de se identificar, pois esta ofende a integridade ou saúde corporal da mulher. O agressor usa da força física e machuca a vítima, ou faz o uso de armas.

Já a violência psicológica é a consequência de um comportamento que cause dano emocional ou diminua a autoestima da mulher. Ameaçar, constranger, humilhar, manipular, isolar, vigiar, tirar a liberdade, perseguir, insultar, chantagear, ou qualquer outro meio que cause danos psicológicos à mulher. Muitas vezes, o agressor impede a vítima de trabalhar, estudar, viajar, fazer amigos, sair de casa, visitar amigos e parentes.

A violência Sexual se caracteriza em obrigar a mulher a presenciar, manter ou participar de uma relação sexual indesejada, intimidando, ameaçando e coagindo, ou fazendo o uso de força física; impedir a mulher de usar métodos contraceptivos ou forçar ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição. Mesmo que o agressor seja o marido da vítima, esta não pode ser obrigada a fazer sexo em momento indesejado.

Na violência Patrimonial, o objetivo do agressor é de reter, subtrair ou destruir objetos, destruir documentos, privar a mulher dos seus bens, ou de qualquer outro recurso econômico.

A última, e não menos importante, se trata da violência moral, nesses casos, a mulher é vítima de calúnia, difamação ou injúria. O agressor expõe a moral da vítima, faz críticas imaginárias, como por exemplo, acusa a vítima de traição, de ter cometido um crime, expõe a vida íntima, desvaloriza a vítima em razão de sua vestimenta ou atribui à vítima fatos que manchem sua reputação.

Texto: Aline Farias

Leia mais

Promulgação de lei impede uso de mandado de segurança para barrar processo legislativo, decide TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) fixaram uma importante tese sobre os limites do controle judicial do processo legislativo por...

Nova tese do STJ sobre notificação eletrônica de negativação leva processos a reexame no Amazonas

Uma mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a forma de avisar consumidores antes da negativação do nome poderá provocar o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF conclui julgamento dos penduricalhos e abre caminho para reforma do sistema remuneratório

Julgamento dos embargos consolida critérios para verbas indenizatórias e transfere ao CNJ e ao CNMP a tarefa de estruturar...

Homem é condenado por maus-tratos contra cães em canil clandestino

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...

Trama armada entre comerciante e falso advogado lesa idosas e termina em condenação

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação do dono de uma...

Mulher é condenada por matar jovem que tentava impedir ataque com facão

O Tribunal do Júri realizado na última quinta-feira, 25 de junho, na comarca de Xanxerê, condenou uma mulher a...