Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

A Lei Maria da Penha n° 11.340/2006 visa coibir e proteger a mulher da violência doméstica e familiar. O nome da lei é em homenagem a cearense, Maria da Penha Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio, por duas vezes, cometida pelo seu marido, Marco Antonio Herredia Viveros, em 1983, que atirou em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica.

Mas a lei não abrange apenas as violências físicas, como também a psicológica, sexual, patrimonial e moral, todas estão previstas no artigo 7°, da referida lei. A violência física é a forma mais fácil de se identificar, pois esta ofende a integridade ou saúde corporal da mulher. O agressor usa da força física e machuca a vítima, ou faz o uso de armas.

Já a violência psicológica é a consequência de um comportamento que cause dano emocional ou diminua a autoestima da mulher. Ameaçar, constranger, humilhar, manipular, isolar, vigiar, tirar a liberdade, perseguir, insultar, chantagear, ou qualquer outro meio que cause danos psicológicos à mulher. Muitas vezes, o agressor impede a vítima de trabalhar, estudar, viajar, fazer amigos, sair de casa, visitar amigos e parentes.

A violência Sexual se caracteriza em obrigar a mulher a presenciar, manter ou participar de uma relação sexual indesejada, intimidando, ameaçando e coagindo, ou fazendo o uso de força física; impedir a mulher de usar métodos contraceptivos ou forçar ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição. Mesmo que o agressor seja o marido da vítima, esta não pode ser obrigada a fazer sexo em momento indesejado.

Na violência Patrimonial, o objetivo do agressor é de reter, subtrair ou destruir objetos, destruir documentos, privar a mulher dos seus bens, ou de qualquer outro recurso econômico.

A última, e não menos importante, se trata da violência moral, nesses casos, a mulher é vítima de calúnia, difamação ou injúria. O agressor expõe a moral da vítima, faz críticas imaginárias, como por exemplo, acusa a vítima de traição, de ter cometido um crime, expõe a vida íntima, desvaloriza a vítima em razão de sua vestimenta ou atribui à vítima fatos que manchem sua reputação.

Texto: Aline Farias

Leia mais

Investigação sobre escola ao lado de presídio leva MPAM a anunciar ações por improbidade em Humaitá

Uma investigação iniciada para apurar a instalação de uma escola municipal de educação infantil em um imóvel localizado nas proximidades da Unidade Prisional de...

Justiça condena União e FGV por reduzir tempo de prova de candidata com deficiência

A Justiça Federal em Roraima condenou a Fundação Getulio Vargas (FGV) e a União a indenizar uma candidata com deficiência que teve o tempo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa de Bolsonaro esclarece armas não encontradas pelo Exército

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro enviou nesta terça-feira (7) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal...

Moraes dá 10 dias para PF ouvir Flávio em caso de calúnia contra Lula

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou nesta terça-feira (7) a Polícia Federal (PF) colher...

STJ afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam...

Revendedora é condenada por não entregar documentação de veículo vendido

A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN julgou de maneira procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma...