Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Violência doméstica e familiar contra a mulher não é só física: Entenda os tipos

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

A Lei Maria da Penha n° 11.340/2006 visa coibir e proteger a mulher da violência doméstica e familiar. O nome da lei é em homenagem a cearense, Maria da Penha Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio, por duas vezes, cometida pelo seu marido, Marco Antonio Herredia Viveros, em 1983, que atirou em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica.

Mas a lei não abrange apenas as violências físicas, como também a psicológica, sexual, patrimonial e moral, todas estão previstas no artigo 7°, da referida lei. A violência física é a forma mais fácil de se identificar, pois esta ofende a integridade ou saúde corporal da mulher. O agressor usa da força física e machuca a vítima, ou faz o uso de armas.

Já a violência psicológica é a consequência de um comportamento que cause dano emocional ou diminua a autoestima da mulher. Ameaçar, constranger, humilhar, manipular, isolar, vigiar, tirar a liberdade, perseguir, insultar, chantagear, ou qualquer outro meio que cause danos psicológicos à mulher. Muitas vezes, o agressor impede a vítima de trabalhar, estudar, viajar, fazer amigos, sair de casa, visitar amigos e parentes.

A violência Sexual se caracteriza em obrigar a mulher a presenciar, manter ou participar de uma relação sexual indesejada, intimidando, ameaçando e coagindo, ou fazendo o uso de força física; impedir a mulher de usar métodos contraceptivos ou forçar ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição. Mesmo que o agressor seja o marido da vítima, esta não pode ser obrigada a fazer sexo em momento indesejado.

Na violência Patrimonial, o objetivo do agressor é de reter, subtrair ou destruir objetos, destruir documentos, privar a mulher dos seus bens, ou de qualquer outro recurso econômico.

A última, e não menos importante, se trata da violência moral, nesses casos, a mulher é vítima de calúnia, difamação ou injúria. O agressor expõe a moral da vítima, faz críticas imaginárias, como por exemplo, acusa a vítima de traição, de ter cometido um crime, expõe a vida íntima, desvaloriza a vítima em razão de sua vestimenta ou atribui à vítima fatos que manchem sua reputação.

Texto: Aline Farias

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mesmo após registro no TSE, canal Exército do Lula permanece suspenso por 48 horas

Decisão de Nunes Marques autoriza retomada do canal, mas impõe prazo que mantém temporariamente a restrição à comunicação com...

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...

Justiça determina reativação de conta em rede social e condena plataforma por danos morais

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou o restabelecimento de uma conta profissional do Instagram...