Uso irregular de fotografia em anúncio gera dano moral e material, decide STJ

Uso irregular de fotografia em anúncio gera dano moral e material, decide STJ

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, e a sua utilização em qualquer modalidade depende de autorização prévia e expressa.

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação de uma agência de viagens por usar de forma irregular uma fotografia para a promoção de sua atividade empresarial em redes sociais. A empresa terá de pagar indenização ao fotógrafo.

Em primeira instância, a Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização, com o argumento de que não havia na obra sinal que identificasse o autor da foto e que “não foi realizado o registro na forma legalmente estabelecida”.

O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) argumentando que as fotografias estavam, sim, registradas devidamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional. A corte paulista deu provimento ao recurso, mas a agência recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, disse que obras artísticas são protegidas pela lei de direitos autorais, “sendo que eventual exposição em rede social, sem consentimento, remuneração e identificação do autor por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor”.

“A contrafação constitui no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra”, afirmou o ministro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Ao seguir Cueva, o ministro Humberto Martins destacou que, demonstrada a autoria, deve-se reconhecer que a divulgação do trabalho corresponde “à contrafação”, pois a imagem foi utilizada com clara intenção de lucro.

“Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o art. 108 da LDA, quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, afirmou Martins.

REsp 1.831.080

Com informações do Conjur

Leia mais

Benjamin Constant e Rio Preto da Eva terão sedes próprias do Ministério Público do Amazonas

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) dará um passo significativo para o fortalecimento da sua presença no interior. Os municípios de Benjamin...

Motorista embriagado que causou morte é condenado a mais de 10 de prisão em Manaus

Manoel Benvindo Pinheiro Neto foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio simples e condução de veículo automotor...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Programação do Dia da Amazônia mobiliza para COP30

Como parte da celebração do Dia da Amazônia, comemorado nesta sexta-feira (5), organizações, movimentos sociais e coletivos da sociedade...

Homem é condenado a 18 anos por feminicídio após discussão sobre horário de chegada da companheira

Um homem que matou a companheira em Patrocínio Paulista foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial...

Idoso é condenado a mais de 18 anos por estupro de vulnerável e ameaça

O réu também foi sentenciado a pagar R$ 5 mil à vítima a título de danos morais. A menina...

Justiça condena homem por ataque a residência durante festa de fim de ano

Jurados reconheceram qualificadoras de perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima na tentativa de homicídio, conforme sustentou o...