Uso irregular de fotografia em anúncio gera dano moral e material, decide STJ

Uso irregular de fotografia em anúncio gera dano moral e material, decide STJ

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, e a sua utilização em qualquer modalidade depende de autorização prévia e expressa.

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação de uma agência de viagens por usar de forma irregular uma fotografia para a promoção de sua atividade empresarial em redes sociais. A empresa terá de pagar indenização ao fotógrafo.

Em primeira instância, a Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização, com o argumento de que não havia na obra sinal que identificasse o autor da foto e que “não foi realizado o registro na forma legalmente estabelecida”.

O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) argumentando que as fotografias estavam, sim, registradas devidamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional. A corte paulista deu provimento ao recurso, mas a agência recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, disse que obras artísticas são protegidas pela lei de direitos autorais, “sendo que eventual exposição em rede social, sem consentimento, remuneração e identificação do autor por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor”.

“A contrafação constitui no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra”, afirmou o ministro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Ao seguir Cueva, o ministro Humberto Martins destacou que, demonstrada a autoria, deve-se reconhecer que a divulgação do trabalho corresponde “à contrafação”, pois a imagem foi utilizada com clara intenção de lucro.

“Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o art. 108 da LDA, quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, afirmou Martins.

REsp 1.831.080

Com informações do Conjur

Leia mais

STF: ausência do Governador por mais de 15 dias sem licença da Assembleia implica perda do cargo

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, por omissão quanto à sanção...

Justiça suspende cursos superiores irregulares de faculdade no Amazonas

A Justiça Federal determinou que a Faculdade do Amazonas (Faam) interrompa a oferta de cursos superiores que não possuem autorização do Ministério da Educação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça garante atendimento a gestante após cancelamento de plano de saúde coletivo

Mesmo ao exercer regularmente o direito à rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a...

Companhia aérea indenizará passageiros após alteração unilateral de assentos

A implementação do eproc nas unidades de competência do Juizado Especial Cível (JEC) foi concluída e já começa a...

AGU e Interpol firmam acordo de cooperação para fortalecer combate ao crime organizado

Oadvogado-geral da União, Jorge Messias, e o secretário-geral da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), Valdecy Urquiza, assinaram, na...

Justiça determina cancelamento de passaporte de devedor foragido no exterior

O juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, em São...