Uso de arma funcional por policial fora de serviço, com danos, gera responsabilidade do Estado

Uso de arma funcional por policial fora de serviço, com danos, gera responsabilidade do Estado

A partir do momento que o Estado reveste um cidadão do poder de portar arma de fogo e agir em seu nome, ainda que fora de serviço, cabe ao ente público ser responsabilizado por atos ilícitos praticados com esse instrumento. Com esse conteúdo, Justiça do Amazonas reconhece responsabilidade civil objetiva do Estado por disparo de arma funcional realizado por policial militar fora de serviço.

A Justiça do Amazonas reconheceu que o Estado responde objetivamente por lesões graves causadas por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar fora de serviço, quando utilizado instrumento pertencente à corporação. A decisão, proferida pela Vara da Fazenda Pública de Manaus, reafirma a aplicação da teoria do risco administrativo e o alcance do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual o ente público deve indenizar os danos causados por seus agentes “nessa qualidade”, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Fenômeno jurídico central: a responsabilidade objetiva em atos praticados fora do serviço

O caso analisado envolveu lesão permanente causada a particular por disparo de arma funcional. O Estado sustentou que o agente atuava fora do exercício de suas funções, o que afastaria o nexo causal e a responsabilidade estatal. O Juiz Ronne Frank Stone, contudo, rejeitou essa tese, ao reconhecer que o ato ilícito decorreu do uso de instrumento funcional — a arma fornecida pela corporação — e que o porte e a capacitação para utilizá-la derivam exclusivamente da condição de agente público.

A decisão considerou que, ao conceder a seus servidores o poder de portar arma letal e agir em nome da segurança pública, o Estado assume o risco administrativo pelos danos decorrentes do mau uso desse instrumento. Assim, a conduta do policial, ainda que em contexto privado, guarda nexo com a função pública, pois a arma funcional não se confunde com bem particular.

“Não obstante o ato danoso não ter se revestido de oficialidade, há características das quais não se pode afastar a responsabilidade civil do Poder Público, em especial por se tratar de arma fornecida pela corporação com a finalidade de garantir a proteção da sociedade”, consignou a sentença.

A fundamentação: teoria do risco administrativo e doutrina clássica

O magistrado Ronnie Frank Torres Stone apoiou-se em conteúdos jurídicos que distinguem a responsabilidade objetiva do Estado nos comportamentos comissivos e omissivos: nos atos comissivos (como o disparo de arma funcional), basta o nexo causal entre o ato e o dano, sendo irrelevante a culpa; nos atos omissivos, exige-se demonstração de culpa pela inércia do Poder Público.

O juízo citou ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconhecem a responsabilidade do ente estatal por disparos de armas pertencentes à corporação, mesmo fora do horário de serviço, como decidido no acórdão nº 0639194-74.2017.8.04.0001, da 2ª Câmara Cível do TJAM.

Ao final, a sentença consolidou o entendimento de que a arma funcional é extensão do poder público e, portanto, vincula o Estado ao dever de guarda, fiscalização e indenização pelos danos causados por seu uso.

Tese reafirmada e alcance jurídico

O Estado responde objetivamente por ato ilícito praticado por policial fora de serviço quando o dano decorre do uso de arma funcional, instrumento fornecido para o exercício da função pública.

A decisão reafirma a extensão do conceito de agente público “nessa qualidade”, conferindo interpretação material — e não formal — ao art. 37, §6º, da Constituição.
Para o juízo, o poder de portar arma e o treinamento funcional criam uma vinculação permanente entre o servidor e o Estado, que subsiste mesmo fora da escala de serviço, quando o instrumento utilizado é estatal e a conduta decorre do status funcional do agente.

Processo n. 0444928-77.2023.8.04.0001

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